TJDFT - 0747584-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:52
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA REIS BALDINI DE FIGUEIREDO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRECATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o artigo 1º-E da Lei n. 9.494/97 que são passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 2.
Todavia, o mencionado dispositivo legal permite a correção de erro meramente aritmético, facilmente identificável, e não se modificação de parâmetros de juros, a partir de interpretação da legislação.
No caso, não se trata de erro de cálculo (artigo 494, I, do Código de Processo Civil), mas discordância quanto ao índice eleito pelo exequente. 3.
Se ao Distrito Federal foi facultada manifestação prévia à homologação, e foi observado o prazo recursal após a homologação, a ausência de irresignação tempestiva obsta nova análise da matéria no curso do cumprimento de sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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11/12/2023 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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