TJDFT - 0701807-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA DELOUDES FEITOSA em 17/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701807-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DELOUDES FEITOSA EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Já expedido alvará de levantamento dos valores, 194997439 e 199685201.
Transitada em julgado, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:29
Deferido o pedido de MARIA DELOUDES FEITOSA - CPF: *39.***.*13-49 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:19
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:17
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA DELOUDES FEITOSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701807-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DELOUDES FEITOSA REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA DELOUDES FEITOSA em desfavor de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que a ré colaborou para a prática da conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Ademais, a responsabilidade da ré é objetiva e solidária, por integrarem a mesma cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, §1º, do CDC.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É fato incontroverso a impossibilidade da compra realizada pela autora, seguido da devolução das mercadorias.
Ademais, os documentos acostados aos autos corroboram a versão apresentada na inicial (id´s n. 184792792 e 184792793).
A parte autora, que possuía regularmente crédito/dinheiro em sua conta bancária, não pode ser penalizada pelas falhas apresentadas nos serviços prestados pelos fornecedores envolvidos na operação financeira.
A alegação de falha sistêmica não é suficiente para afastar a responsabilidade de quaisquer das rés.
Caracterizado, portanto, o vício nos serviços prestados pelas demandadas, deverão as rés indenizar a requerente pelo prejuízo material que suportou, no importe de R$ 91,13 (id n. 184792792 - Pág. 1).
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela autora, de ter frustrada sua legítima expectativa de compra sendo obrigada posteriormente à devolução das mercadorias (produtos de primeira necessidade), foi suficiente para lhe ocasionar constrangimento e prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 500,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR as rés solidariamente a restituir à autora a quantia de R$ 91,13 (noventa e um reais e treze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso/desconto (07/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) CONDENAR as rés a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DELOUDES FEITOSA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/02/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 07:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:05
Juntada de Petição de intimação
-
26/01/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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