TJDFT - 0725593-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:16
Processo Desarquivado
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16/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:38
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725593-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELVIN LUIGI BRAZ REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE contra a sentença de id. 191845218, ao argumento de que o julgado padeceria de omissões (id. 192891932).
Decido.
Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material.
A decisão embargada, porém, não ostenta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ao revés, o julgado tem fundamentação clara, lógica e congruente com a sua própria conclusão judicial. É dizer, os fundamentos expostos na decisão embargada são idôneos e suficientes para lastrear a sua própria conclusão.
Percebe-se que a parte recorrente pretende, na verdade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que, à míngua dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é incabível pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito aos embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de KELVIN LUIGI BRAZ em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/04/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725593-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELVIN LUIGI BRAZ REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano moral e material, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: KELVIN LUIGI BRAZ em face de REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE.
Alega o autor que adquiriu ingressos para usufruir do parque aquático da requerida.
Contudo, “quando se divertia em uma das piscinas – chamada Lazy River -, veio a cortar o seu pé no fundo dessa piscina, a qual estava danificada e causou a lesão no pé do autor” (id 180127662 - Pág. 1).
Em contestação, a requerida refuta os fatos narrados pelo requerente sob o fundamento de inexistência de falha na prestação de seus serviços e de ter prestado prontamente assistência ao requerente.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Dispensável a produção de prova oral, porquanto os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Restou incontroverso que o requerente sofreu um corte no pé enquanto utilizava o parque aquático da requerida.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse passo, o prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, isto é, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo demandante, ao menos que a ré prove fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior.
Não merece guarida a tese de defesa sobre tratar-se de “mero acidente doméstico que poderia facilmente ser originado por culpa exclusiva do próprio consumidor até mesmo por um simples tropeço ao andar pelo parque (id 185838691 - Págs. 2 e 3).
Forçoso destacar que o documento juntado pela própria requerida no id 185838694 - Pág. 1 (Relatório de Resgate Pré Hospitalar) confere verossimilhança à narrativa do autor apresentada na peça de ingresso, qual seja, corte no pé ao caminhar pelo “Rio Lento”.
Ademais, no sistema de defesa consumerista, quando a tese do consumidor for verossímil, incumbe à ré demonstrar cabalmente a perfeita prestação do serviço (art. 14, §3º, I, CDC).
Prova esta que não veio aos autos.
No presente caso, o mau estado de conservação da piscina da requerida, corroborado pelo vídeo id 180102037, restou comprovado.
O pronto atendimento para assistência no ferimento do pé do requerente não exclui a responsabilidade na prestação do serviço da requerida.
Por conseguinte, deverá a ré reparar eventuais danos causados (art. 14, CDC).
Em relação à reparação do dano material no importe de R$ 2.427,30, entendo que merece acolhimento parcial.
Isso porque os gastos com a aquisição para os ingressos dos seus familiares e o valor da hospedagem não guardam nexo causal com a conduta da parte requerida.
Assim, a requerida deve arcar tão somente com o que guarda relação com o efetivo prejuízo do requerente, no caso, o valor pelo que este despendeu para o seu ingresso no parque aquático da requerida, R$ 189,00 (id 180102030 - Pág. 1).
Quanto à reparação por dano moral, entendo que os fatos narrados na inicial geram insegurança em relação ao momento de lazer desejado e expõem o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Ademais, o mau estado de conservação da piscina do parque aquático da requerida, ao provocar a lesão no pé do requerente, representou inequívoca violação à sua integridade física. É dizer, o serviço defeituoso prestado pela ré implicou violação a direito da personalidade do autor, a justificar a compensação por danos morais.
Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável o montante de R$ 1.500,00.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte ré a: A) pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00, a título de reparação por danos morais, atualizado pelo INPC ao mês a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e B) pagar ao autor, o valor de R$ 189,00, a título de reparação por danos materiais, atualizado (INPC) a contar do evento danoso (19/02/2023), incidentes juros legais (1% ao mês) a contar da citação, Com isso, extingo o feito, com resolução do mérito, com base no inciso I, do art. 487, do CPC.
Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, da Lei 9.099/95).
P.I. documento assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/02/2024 17:54
Decorrido prazo de KELVIN LUIGI BRAZ - CPF: *39.***.*21-30 (REQUERENTE) em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de KELVIN LUIGI BRAZ em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/02/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/11/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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