TJDFT - 0712350-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:43
Outras decisões
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712350-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA DOS SANTOS SILVA RECONVINTE: FERNANDA GOMES RODRIGUES, ENELSON GOMES RODRIGUES, JULIANA MACHADO COELHO REQUERIDO: FERNANDA GOMES RODRIGUES, ENELSON GOMES RODRIGUES, JULIANA MACHADO COELHO RECONVINDO: LEDA DOS SANTOS SILVA, PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 226767002.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
26/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a favor do patrono dos réus, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção e CONDENO a reconvinda PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.525,83 (um mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC – IPCA) da citação.
Ainda, CONDENO a reconvinda ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos reconvintes, corrigido monetariamente, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora (SELIC – IPCA) desde o arbitramento.Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a reconvinda ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Compete aos reconvintes o pagamento do percentual remanescente de 30% dos referidos encargos. -
19/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:31
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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09/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LEDA DOS SANTOS SILVA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEDA DOS SANTOS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO COELHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ENELSON GOMES RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LEDA DOS SANTOS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO COELHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ENELSON GOMES RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712350-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA DOS SANTOS SILVA RECONVINTE: FERNANDA GOMES RODRIGUES, ENELSON GOMES RODRIGUES, JULIANA MACHADO COELHO REQUERIDO: FERNANDA GOMES RODRIGUES, ENELSON GOMES RODRIGUES, JULIANA MACHADO COELHO RECONVINDO: LEDA DOS SANTOS SILVA, PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Com efeito, considerando a apresentação de reconvenção nos autos, cuja natureza jurídica é de ação e é autônoma em relação à demanda principal, e com a intenção de melhor organizar este pronunciamento judicial, procederei ao saneamento individualizado da ação principal e da reconvenção. 1 - DA AÇÃO PRINCIPAL Quanto ao inciso I do art. 357 do CPC, verifico que existe questão processual pendente.
Em contestação, os réus pleitearam o chamamento ao processo da imobiliária PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ao argumento de que sua integração ao feito é crucial para a justa resolução da contenda, de modo a assegurar que todos os envolvidos que contribuíram para o impasse sejam devidamente considerados e responsabilizados.
O instituto do chamamento ao processo, regulamentado pelos arts. 130 a 132 do CPC, consiste em modalidade de intervenção de terceiros em que o réu chama ao processo outros coobrigados, como outros devedores solidários, para que respondam conjuntamente pela obrigação.
A rigor, não se verifica presente a qualidade de coobrigado da imobiliária em relação ao que se pleiteia contra a parte ré.
Na condição de administradora do imóvel locado, a pessoa jurídica não se tornou fiadora ou devedora solidária da locatária, mas apenas atuava como representante dos interesses da proprietária.
Indefiro, pois, o chamamento ao processo requerido pela parte ré.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o pontos controvertidos circunscrevem-se (i) às condições do imóvel no momento em que foi disponibilizado à ré/locatária, se estava, ou não, em condições adequadas ao uso a que se destina, e (ii) se a autora/locadora se responsabilizou adequadamente pelo vícios e defeitos anteriores à locação. À relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, em virtude do contrato de locação que estabeleceram entre si, aplicam-se as disposições especiais da Lei nº 8.245/1991, e não o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, em relação ao inciso III do art. 357 do CPC, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Por sua vez, quanto ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que, se demonstrado que o imóvel não estava em condições adequadas para moradia e que a autora não promoveu os reparos dos vícios e defeitos anteriores à locação, a parte ré não pode ser responsabilizada pela rescisão antecipada do contrato de locação, devendo ser dispensada de obrigações como pagamento de aluguel, encargos e multas.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC. 2 - DA RECONVENÇÃO Quanto ao inciso I do art. 357 do CPC, verifico que existe questão processual pendente.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reconvinda PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP não comporta acolhimento.
Isso porque há de se observar a Teoria da Asserção, aferindo-se a legitimidade e o interesse de agir a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na reconvenção, como se verdadeiros fossem.
Desse modo, no caso dos autos, há o reconhecimento da atuação da reconvinda na cadeia de fornecimento do serviço adquirido pela parte reconvinte, de modo que a eventual existência e extensão de sua responsabilidade por eventuais danos será objeto de análise quando do julgamento do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte reconvinda.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à ocorrência de falhas contratuais perpetradas pelas reconvidas, que, ao disponibilizarem imóvel impróprio para o uso pretendido, causaram prejuízos de ordem material e moral à reconvinte.
A despeito de a relação entre locador e imobiliária perfazer nítida relação de consumo (REsp 509.304/PR), o vínculo jurídico havido o entre a locatário e a imobiliária está calcado na Lei 8.245/1991 (Lei de Locações), e, subsidiariamente, no Código Civil.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça e esse e.
Tribunal de Justiça tem assentado entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios regidos pela Lei 8.245/1991.
Dessa forma, em relação ao inciso III do art. 357 do CPC, que trata sobre o ônus da prova, aplica-se a regra insculpida no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que, se demonstrado que efetivamente ocorreram falhas contratuais por parte das reconvindas, estas podem ser responsabilizadas civilmente por danos materiais e morais.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712350-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA DOS SANTOS SILVA RECONVINTE: FERNANDA GOMES RODRIGUES, ENELSON GOMES RODRIGUES, JULIANA MACHADO COELHO REQUERIDO: FERNANDA GOMES RODRIGUES, ENELSON GOMES RODRIGUES, JULIANA MACHADO COELHO RECONVINDO: LEDA DOS SANTOS SILVA, PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Manifestem-se as partes reconvindas acerca do documento anexado em réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:39
Outras decisões
-
09/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEDA DOS SANTOS SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEDA DOS SANTOS SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA MACHADO COELHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ENELSON GOMES RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LEDA DOS SANTOS SILVA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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31/07/2024 19:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712350-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FERNANDA GOMES RODRIGUES, ENELSON GOMES RODRIGUES, JULIANA MACHADO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/07/2024 às 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA -
03/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:58
Outras decisões
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28/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:19
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/06/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2024 12:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712350-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FERNANDA GOMES RODRIGUES, ENELSON GOMES RODRIGUES, JULIANA MACHADO COELHO DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:32
Deferido o pedido de LEDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *75.***.*08-20 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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