TJDFT - 0701601-58.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0701601-58.2024.8.07.0011 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: JACKSON CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR AUTORIDADE: MPDFT DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa do acusado JACKSON CARDOSO DE ARAÚJO JÚNIOR, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores à manutenção da prisão preventiva, argumentando que o réu se encontra preso preventivamente em regime fechado, tendo a sentença fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena (ID 191679701).
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 191842560). É o breve relatório.
Decido.
A jurisprudência deste E.
TJDFT é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, desde que devidamente fundamentada sua manutenção e que sejam tomadas providências para que as adaptações referentes ao regime semiaberto sejam implementadas.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PACIENTE SEGREGADO DURANTE O CURSO PROCESSUAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MANUTENÇÃO DO CONTEXTO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO.
CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Mantendo-se íntegro o motivo que justificou a segregação cautelar, qual seja, a necessidade de se garantir a ordem pública, não há constrangimento ilegal na sentença, baseada em cognição exauriente, ao indeferir o direito ao paciente de interpor recurso em liberdade. 3.
Conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, inexiste incompatibilidade da prisão cautelar com o regime semiaberto, quando já expedida carta de guia provisória pelo Juízo de primeiro grau, a fim de que o Juízo da Execução o encaminhe a local adequado ao regime de cumprimento da pena. 4.
A expedição de carta de guia para execução provisória assegura ao condenado, no regime semiaberto, desfrutar dos benefícios que eventualmente tiver direito, a denotar a ausência de constrangimento ilegal advindo da manutenção da prisão preventiva quando fixado o referido regime inicial de cumprimento de pena. 5.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola princípio da homogeneidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal.
Ademais, o regime prisional decorrente da sentença condenatória é instituto distinto da prisão cautelar no curso do processo, de modo que não cabe a discussão dos temas à luz dos referidos princípios. 6.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1835854, 07096935820248070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso dos autos, já houve a distribuição da respectiva carta de guia nos autos do processo n. 0701658-13.2023.8.07.0011.
Diante do exposto, não tendo sido apresentados fatos ou documentos novos pelo requerente, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (art. 312 e 313, I, ambos do CPP), acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva.
Intimem-se.
Dê-se vista às partes.
Nada sendo requerido, arquivem-se, nos termos do art. 104 do Provimento da Corregedoria.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
07/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:07
Indeferido o pedido de JACKSON CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *01.***.*03-40 (ACUSADO)
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02/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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02/04/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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02/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
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01/04/2024 21:15
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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01/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/04/2024 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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