TJDFT - 0711438-75.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:50
Baixa Definitiva
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18/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:49
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 09:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR NICOLATO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA KUMMEL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO KUMMEL em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 14:44
Conhecido o recurso de GABRIELA KUMMEL - CPF: *65.***.*37-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTOR NICOLATO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/05/2024 09:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONEXÃO.
JULGAMENTO DOS RECURSOS EM CONJUNTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INGRESSO REPENTINO NA VIA PREFERENCIAL.
DEVER DE CAUTELA E DE ATENÇÃO NÃO OBSERVADOS.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
EXTENSÃO DO DANO.
CONCORRÊNCIA CULPOSA DA VÍTIMA.
ART. 945 DO CC.
DANOS À SAÚDE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1.Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos, documentos e teses jurídicas aventadas conduz à incursão no mérito.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de acidente de trânsito ocasionado por outro condutor. 2.Conforme atestado pela perícia judicial, a 1ª apelante não observou o dever geral de cuidado, de cautela e de previsibilidade ao invadir a faixa do veículo que detinha preferência de tráfego, o que violou os artigos 28, 34 e 35 do CTB. 3.
Caracterizada a conduta ilícita e culposa da 1ª apelante, resta evidenciada responsabilidade dos réus em arcar com os prejuízos advindos da colisão (art. 927 do CC). 4.
A perícia judicial realizou uma análise minuciosa em relação das velocidades desenvolvidas pelos veículos no momento da colisão, para aferir, não só a responsabilidade pela ocorrência do acidente, mas, também, para determinar a extensão dos danos.
Na perícia judicial consta que a estimativa de velocidade de 70 km/h desenvolvida pela autora contribuiu para agravar as consequências do acidente, o que deve ser considero na fixação do dano, quanto a sua extensão, nos termos do art. 945 do Código Civil dispõe que: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” 5.
O fato de os réus não realizarem o pagamento dos danos materiais experimentados pela autora, antes da judicialização da matéria, não é passível de gerar dano extrapatrimonial. 6.
Sem a comprovação do nexo causal entre a conduta dos réus e a ocorrência do AVC (danos à saúde), não é possível responsabilizá-los pelo evento em questão. 7.
A distribuição do ônus de sucumbência rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
Sucumbindo ambas as partes, os ônus serão suportados na proporção em que cada litigante restou vencedor e vencido. 8.
Autos do proc. n. 0708672-49.2021.8.07.0001: Apelação conhecida em parte e desprovida.
Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Autos do proc. n. 0711438-75.2021.8.07.0001: Apelação conhecida e provida.
Recurso adesivo conhecido e desprovido. -
21/03/2024 15:32
Conhecido o recurso de GABRIELA KUMMEL - CPF: *65.***.*37-60 (APELANTE) e JOSE RICARDO KUMMEL - CPF: *27.***.*36-49 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 15:32
Conhecido o recurso de VICTOR NICOLATO - CPF: *50.***.*87-92 (APELANTE) e provido
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21/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 11:50
Juntada de Petição de memoriais
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20/03/2024 09:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/03/2024 22:01
Juntada de Petição de memoriais
-
08/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:55
em cooperação judiciária
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29/01/2024 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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29/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 22:55
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/09/2022 08:10
Recebidos os autos
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30/09/2022 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/09/2022 14:29
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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