TJDFT - 0708672-49.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708672-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE LOPES DE OLIVEIRA, MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN EXECUTADO: GABRIELA KUMMEL, JOSE RICARDO KUMMEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por VIVIANE LOPES DE OLIVEIRA, MARCELO ALEXANDRE AMARAL DALAZEN, em 29/07/2024, para a execução dos valores que lhe foram arbitrados nestes autos (ID 205759170).
Desse modo, a fim de evitar tumulto processual, determino ao patrono dos executados Dr.
RICARDO FREIRE VASCONCELLOS que promova o ajuizamento de cumprimento de sentença autônomo para a cobrança dos valores honorários advocatícios que lhe são devidos.
Intime-se o advogado dos executados para ciência.
No mais, tendo em vista a impugnação de ID 208316746, há a necessidade de averiguar eventual excesso de execução.
A Sentença de ID 144984905 teve como dispositivo: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de R$117.459,00 a título de indenização por danos materiais, sendo R$115.200,00 relativo a 80% do valor do veículo e R$2.259,00 relativo à locação de veículo.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré, na proporção de 26% e 74% respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” O Acordão nº 1832149 (ID 204556480), no que interessa a este cumprimento de sentença, estabeleceu: “Ante o exposto, em relação aos autos do proc. n. 0708672-49.2021.8.07.0001, conheço, em parte, da APELAÇÃO e conheço do RECURSO ADESIVO e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º e 11º, CPC), mantida a proporção fixada na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa em favor da 1ª apelante, por ser beneficiária de gratuidade de justiça.” O Acordão nº 1879072 (ID 204557496 ) rejeitou os embargos de declaração opostos ao Acórdão de nº1832149.
O trânsito em julgado foi certificado em 17/07/2024 (ID 204557501).
Para os consectários legais do montante devido nesta ação, deve-se seguir o enunciado da Súmula 54 do STJ, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
A data do acidente (evento danoso) foi 13/12/2020.
Sendo assim, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para apurar o montante devido, com base na fundamentação acima exposta.
Deve a contadoria considerar os cálculos do exequente (ID 205759170), para apontar eventual excesso de execução.
De outro lado, deve considerar o depósito do executado de R$ 181.372,66 (ID 208316767), para apontar eventual pagamento a menor.
Com a juntada do parecer da contadoria do juízo, intimem as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive desta decisão.
Após, façam os autos conclusos para a análise da impugnação de ID 208316746 e demais manifestações das partes. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/07/2024 11:34
Baixa Definitiva
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18/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:33
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 11:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE LOPES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO KUMMEL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA KUMMEL em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 16:20
Conhecido o recurso de GABRIELA KUMMEL - CPF: *65.***.*37-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE LOPES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/05/2024 10:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONEXÃO.
JULGAMENTO DOS RECURSOS EM CONJUNTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INGRESSO REPENTINO NA VIA PREFERENCIAL.
DEVER DE CAUTELA E DE ATENÇÃO NÃO OBSERVADOS.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
EXTENSÃO DO DANO.
CONCORRÊNCIA CULPOSA DA VÍTIMA.
ART. 945 DO CC.
DANOS À SAÚDE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1.Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos, documentos e teses jurídicas aventadas conduz à incursão no mérito.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de acidente de trânsito ocasionado por outro condutor. 2.Conforme atestado pela perícia judicial, a 1ª apelante não observou o dever geral de cuidado, de cautela e de previsibilidade ao invadir a faixa do veículo que detinha preferência de tráfego, o que violou os artigos 28, 34 e 35 do CTB. 3.
Caracterizada a conduta ilícita e culposa da 1ª apelante, resta evidenciada responsabilidade dos réus em arcar com os prejuízos advindos da colisão (art. 927 do CC). 4.
A perícia judicial realizou uma análise minuciosa em relação das velocidades desenvolvidas pelos veículos no momento da colisão, para aferir, não só a responsabilidade pela ocorrência do acidente, mas, também, para determinar a extensão dos danos.
Na perícia judicial consta que a estimativa de velocidade de 70 km/h desenvolvida pela autora contribuiu para agravar as consequências do acidente, o que deve ser considero na fixação do dano, quanto a sua extensão, nos termos do art. 945 do Código Civil dispõe que: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” 5.
O fato de os réus não realizarem o pagamento dos danos materiais experimentados pela autora, antes da judicialização da matéria, não é passível de gerar dano extrapatrimonial. 6.
Sem a comprovação do nexo causal entre a conduta dos réus e a ocorrência do AVC (danos à saúde), não é possível responsabilizá-los pelo evento em questão. 7.
A distribuição do ônus de sucumbência rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
Sucumbindo ambas as partes, os ônus serão suportados na proporção em que cada litigante restou vencedor e vencido. 8.
Autos do proc. n. 0708672-49.2021.8.07.0001: Apelação conhecida em parte e desprovida.
Recurso adesivo conhecido e desprovido.
Autos do proc. n. 0711438-75.2021.8.07.0001: Apelação conhecida e provida.
Recurso adesivo conhecido e desprovido. -
21/03/2024 15:29
Conhecido o recurso de VIVIANE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*82-15 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 15:29
Conhecido em parte o recurso de GABRIELA KUMMEL - CPF: *65.***.*37-60 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:17
Juntada de Petição de memoriais
-
19/03/2024 22:07
Juntada de Petição de memoriais
-
19/03/2024 21:59
Juntada de Petição de memoriais
-
22/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/01/2024 21:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:57
em cooperação judiciária
-
29/01/2024 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
29/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 22:55
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
02/05/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2023 19:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/04/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/04/2023 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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