TJDFT - 0700946-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:08
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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12/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 15:08
Desentranhado o documento
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10/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700946-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA AVELINO DE CARVALHO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ R$ 6.180,00 (seis mil centos e oitenta reais), anuiu com a liberação da referida quantia em favor da parte credora, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência do montante pago, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que realize a transferência do importe acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal no caso, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/05/2024 22:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/05/2024 12:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO) em 20/05/2024.
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:24
Deferido o pedido de MILENA AVELINO DE CARVALHO - CPF: *65.***.*91-99 (REQUERENTE).
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25/04/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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24/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:52
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MILENA AVELINO DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700946-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA AVELINO DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que é atleta da equipe de ginástica rítmica SESI/DF e se inscreveu no Campeonato Brasileiro de Ginástica rítmica que aconteceu em Curitiba/PR, entre os dias 23/11/2023 a 26/11/2023.
Relata que adquiriu no sítio eletrônico da empresa demandada passagem aérea para o trecho Brasília/DF – Curitiba/PR, com conexão em Congonhas/SP, sendo a partida programada para o dia 22/11/2023 às 6h05, com previsão de chegada às 8h em Congonhas/SP.
Diz que embarcou, por fim, às 10h45 (Congonhas), com previsão de chegada às 11h50 em seu destino final (Curitiba/PR).
Acrescenta que, em 22/11/2023, ocorreria o treinamento oficial das equipes, sendo ela escalada para dar início ao treino oficial às 16h.
Informa que embarcou juntamente com sua equipe no voo GE 1417, com destino à Congonhas/SP, chegando às 8h, conforme previsto.
Aduz, contudo, que o voo com destino à Curitiba/PR sofreu diversas alterações de horário, gerando um atraso de mais de 3 horas.
Discorre que chegou em Curitiba/PR às 15h10, tendo que se dirigir diretamente para o local onde seria realizado o treinamento, chegando, por fim, com um atraso de 30 (trinta) minutos, o que impactou em seu rendimento e em sua performance no primeiro dia do campeonato.
Afirma, então, que em virtude da conduta descrita, não conseguiu se alimentar corretamente, necessitou realizar os preparativos para o treino oficial no banheiro do aeroporto (troca de roupa, penteado), bem como sofreu grande estresse durante o deslocamento, porquanto não sabia se conseguiria chegar ao treino oficial na hora assinalada.
Diz, assim, que tais fatos justificariam os danos morais pleiteados.
Requer, desse modo, seja a demandada condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral suportados, no montante sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 189141739), a ré informa que o Voo G31308 sofreu atraso em razão de questões de infraestrutura aeroportuária de Congonhas, o que prejudicou o tráfego aéreo.
Aduz que a situação descrita é de caráter imprevisível e inevitável, que rompe com o nexo de causalidade entre ela e o dano alegado.
Afirma que a requerente escolheu voo em horário próximo ao início da programação do campeonato, ciente de que o contrato de transporte aéreo, inevitavelmente, possui certas particularidades e, dentre elas, que não se o pode cumprir quando as condições atmosféricas não o recomendam ou, ainda, relacionada a condições técnicas da aeronave.
Aduz ainda que não merece prosperar a alegação da autora de que o atraso do voo a impediu de almoçar, ao argumento de que ela tinha à sua disposição diversas lanchonetes e restaurantes e, eventual não realização da refeição, foi única e exclusivamente por opção dela.
Requer, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A autora, em réplica (ID 189796523), impugna os argumentos apresentados pela parte requerida em sua contestação e reitera os pedidos de sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que a demandante adquiriu, no sítio eletrônico dela, passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Curitiba/PR, com conexão em Congonhas/SP, sendo a partida programada para o dia 22/11/2023, às 6h05, com previsão de chegada às 8h em Congonhas/SP. É inconteste, ainda, diante da ausência de impugnação pela ré (art. 341 do CPC/2015), que a saída de Congonhas/SP ocorreu às 10h45, com a respectiva chegada, em seu destino (Curitiba/PR), às 11h50, assim como que o voo com destino à Curitiba/PR sofreu diversas alterações de horário, resultando na partida de Congonhas/SP, às 14h14, com chegada em Curitiba/PR, somente às 15h10 daquela mesma data, ou seja, acarretando o atraso da autora para chegada ao seu treino oficial de equipes previsto para às 16h daquele dia.
Tais conclusões são possíveis, pois, em sua contestação, a ré limitou-se a alegar que o voo, no qual estava alocada a demandante, teria sofrido ínfimo atraso em razão de questões de infraestrutura aeroportuária de Congonhas. sem que tenha se manifestado sobre o tempo exato de atraso alegado pela autora na chegada ao ginásio onde ocorreria o treino oficial de equipes.
Ademais, as alegações trazidas na peça de ingresso encontram respaldo na documentação acostada nos autos pela demandante, tais como, bilhete de passagem comprada (ID 183551519), horário do treinamento oficial (ID 183551515), fotos das atletas no campeonato (ID 183551523) e comprovante dos horários de embarque e chegada no destino final após o mencionado atraso (ID 183551521).
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se em razão da alteração do horário previsto no bilhete adquirido, faz jus a demandante à reparação por danos de ordem moral decorrente de eventual prejuízo no seu desempenho e performance como atleta.
Tratando-se de relação de consumo, como já mencionado alhures, a responsabilidade do fornecedor é solidária e objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual os fornecedores de serviços somente se eximem do dever de indenizar se demonstrarem a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido ope legis (de forma automática), à ré que alega a excludente de responsabilidade.
Por conseguinte, no atinente ao atraso do voo, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
A teoria do risco do negócio ou atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
Estabelece, ainda, a Resolução n°. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seus artigos arts. 20 e 21, que em casos de alteração de voos os passageiros deverão ser comunicados, com antecedência, acerca da modificação do voo, bem como informados sobre as alternativas de reembolso, reacomodação e execução do serviço por outra modalidade.
Nesse contexto, diante da alegação da companhia aérea de que o cancelamento do voo fora decorrente de questões de infraestrutura aeroportuária de Congonhas/SP, impende registrar que tal fato constitui fortuito interno, ou seja, embora seja fato ou evento imprevisível, está relacionado ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, o que não afasta a sua responsabilidade por danos dele decorrentes.
Ademais, o art. 737 do Código Civil dispõe que, em se tratando de serviço de transporte de pessoas, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
A esse respeito, impõe-se reproduzir a recente jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).[...]2.
No caso dos autos, em síntese, o autor, em 06/10/2021, adquiriu passagem aérea, trechos Brasília-DF/Lençóis-BA, a fim de desfrutar das férias com sua companheira e uma filha menor.
O voo de ida estava programado para o dia 08/01/2022, e o retorno, dia 13/01/2022.
Não obstante, no dia 03/01/2022, ao tentar adquirir franquia de bagagem, descobriu que o voo adquirido havia sido cancelado, em razão de readequação da malha aérea.
Informa que em nenhum momento foi comunicado do cancelamento.
Por conta disso, foi obrigado a cancelar a reserva do hotel, tendo que pagar uma multa no valor de R$ 1.674,00, além do que teve frustrada as férias que planejou com antecedência.
Pede dano material e moral. 3.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 3.562,12 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 de dano moral. 4.
Em suas razões recursais, a Cia Aérea discorre sobre sua situação financeira em decorrência da pandemia.
Alega que o estado pandêmico é um evento de força maior, razão pela qual invoca excludente de responsabilidade.
Por fim, informa que o problema com o voo do autor ocorreu em razão de intenso tráfego aéreo, sendo necessária a readequação na malha aérea.
Pede a reforma da sentença. 5.
O caso em exame é de voo programado após início da pandemia.
A norma aplicável à espécie é o Código de Defesa do Consumidor, isso porque a Lei n.º 14.174, de 17.06.2021, trata do reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Portanto, considerando que o voo da parte autora estava marcado para o dia 08/01/22 e 13/01/2022, a respectiva legislação não deve ser aplicada à hipótese. 6.
No mérito, restou incontroverso o fato de ter ocorrido o cancelamento do voo de forma unilateral.
A alteração da malha aérea constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão do cancelamento do voo. [...] (Acórdão 1439684, 07066113920228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, por certo que ao contratar um voo em determinada data e horário, o consumidor programa seus compromissos, em conformidade com o horário do bilhete aéreo adquirido, de modo que o atraso a que se submeteu a autora de praticamente 4 (quatro) horas frustra, inevitavelmente, as expectativas geradas no destinatário da prestação de serviço, bem como ocasiona transtornos e desgastes passíveis de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, mormente, quando a autora sustenta haver perdido os momentos iniciais de seu treino oficial, em decorrência do atraso no voo operado pela ré.
Outrossim, noticia a requerente não ter sido avisada com antecedência sobre a alteração havida no voo, tampouco terem sido prestadas informações claras e precisas, por parte da companhia aérea ré, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião, pois alega que em virtude das diversas alterações nos horários do voo, não se alimentou corretamente, bem como precisou iniciar os preparativos para o seu treino oficial no banheiro do aeroporto (troca de roupa, penteado), fato que corrobora o menosprezo da empresa ré, em relação à situação particular da consumidora, violando, inclusive, o que dispõe a aludida resolução nº 400 da ANAC, quanto ao dever de informação do transportador, em face do passageiro, acerca das alterações e/ou cancelamentos de voos.
Nesse compasso, conquanto já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não gera por si só abalos aos direitos da personalidade - não se pode olvidar que em decorrência da negligência da empresa, ao deixar de cumprir o contrato de transporte nos termos avençados, bem como por não ter amenizado o desconforto causado à autora, que estava indo participar de competição esportiva -,ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir-lhe sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causarem os aludidos danos extrapatrimoniais.
Registre-se que a autora é atleta e estava com viagem marcada para participar de competição em outro estado, a qual necessitava participar do treino oficial de equipes no ginásio onde ocorreria a competição, a fim de se adaptar, previamente, ao local em que ocorreria o evento no dia seguinte.
Desse modo, não há dúvidas de que o atraso de 3h29min no voo, que teria ocasionado o consequente atraso da autora ao compromisso firmado, sem que ela tivesse - durante as horas desgastantes de espera para o embarque em atraso -, a certeza de que de conseguiria participar do evento programado, certamente, causou-lhe grandes transtornos e angústia, ante à incerteza quanto à sua participação no evento.
Logo, tem-se que a frustração da expectativa de participar de importante evento esportivo é suficiente para causar abalos de ordem imaterial, não se tratando, pois, de simples quebra de expectativa, como tantas a que todos estão sujeitos na vida cotidiana, já que a preparação para um evento esportivo demanda tempo, esforço e concentração, que não merecem ser despendidos sem fim útil.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica da ré, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR a autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (25/01/2024 – Via Sistema), nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 405 do Código Civil – CC.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/03/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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12/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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