TJDFT - 0776287-40.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:38
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA CASTRO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA DECLARADA ADMINISTRATIVAMENTE.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA DOS CRÉDITOS ATINENTES A 09/2012 a 12/2012, 09/2017 a 12/2017 e 06/2018.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais referentes a períodos de 2021 e 2022, reconhecendo a prescrição dos créditos salariais atinentes a setembro a dezembro/2012, setembro a dezembro/2017 e junho/2018.
Na peça recursal a parte autora assevera que os valores pleiteados não se encontram prescritos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 60433279), com preparo recursal regular (ID 60433280 e ID 60433282) e contrarrazoado (ID 60433285). 3.
No caso, em 09/12/2023 a Administração Pública emitiu declaração de que o servidor público, ora autor, teria créditos salariais a receber atinentes ao período de setembro a dezembro/2012, setembro a dezembro/2017 e junho/2018, além do período de novembro de dezembro/2021 e de setembro a dezembro/2022, consoante documento de ID 60433260 (pág. 5). 4.
Ressalte-se que tal declaração, além de ter sido emitida após a consumação da prescrição dos créditos ora almejados, não comprova sua renúncia, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas tão somente caracteriza-se o exercício do dever legal de transparência da Administração Pública, garantido pela Lei de Acesso à Informação, configurando mero ato de declaração e não de reconhecimento de dívida. 5.
Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4º, caput e parágrafo único, do CPC). 6.
Competia à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva da prescrição dos créditos requeridos, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança dos créditos salariais que ora requer. 7.
Após consumado o prazo prescricional dos créditos atinentes a 2005 e 2006, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual, sendo de ordem pública, não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:33
Conhecido o recurso de JOAO PAULO DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *17.***.*47-64 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:56
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:16
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 12:12
Desentranhado o documento
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29/08/2024 09:32
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/07/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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18/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776287-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO PAULO DE OLIVEIRA CASTRO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Defiro o pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral.
Inclua-se o processo na próxima sessão presencial.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
12/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/07/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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11/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/06/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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