TJDFT - 0706558-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DANTAS DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:43
Outras decisões
-
08/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:37
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:57
Outras decisões
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCELO BEAUCHAMP LEME em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:34
Nomeado perito
-
04/06/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:17
Indeferido o pedido de JOSE ARIMATEIA DANTAS DA COSTA - CPF: *39.***.*56-72 (REQUERENTE)
-
28/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
16/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:49
Nomeado perito
-
08/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706558-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS DA COSTA REQUERIDO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Representação processual das partes regularizada.
Eventuais preliminares serão apreciadas em sentença.
Da inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida, segundo as regras ordinárias de experiências.
A hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes. É precisamente o caso dos autos.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega a existência de vícios no veículo novo adquirido, vislumbro que a requerida (revendedora do automóvel) é quem possui condições de provar a ausência de vícios no produto, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nestas condições, a única prova capaz de dirimir as questões controvertidas no feito é a técnica, cujo pedido para realização de prova pericial foi pleiteado pela primeira requerida na manifestação contida no ID 209991019.
Já em relação ao pedido para oficiar a Secretaria da Fazenda para que informe se o veículo objeto da lide possui isenção de IPVA, não vislumbro a pertinência de tal informação para o deslinde da questão posta em juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
Defiro, portanto, a produção da prova pericial solicitada pela primeira requerida.
Nomeio o Sr.
EDMILSON JOSE AMARANTE BOTELHO, inscrito no CPF nº *89.***.*14-20, e-mail: [email protected], engenheiro mecânico automotivo, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a primeira requerida (IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA) para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade, cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:48
Nomeado perito
-
19/09/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706558-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS DA COSTA REQUERIDO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a segunda requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação nos autos, sob pena de não conhecimento da contestação.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:06
Outras decisões
-
19/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 07:34
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706558-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS DA COSTA REQUERIDO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 202229710 - IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e id 193050741 - BANCO VOTORANTIM S.A) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
09/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA DANTAS DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706558-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS DA COSTA REQUERIDO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso.
Desta feita, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
29/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706558-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS DA COSTA REQUERIDO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Custas iniciais recolhidas (ID 191600073).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:36
Outras decisões
-
04/04/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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