TJDFT - 0710148-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 17:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:15
Deferido o pedido de CONFIANCA FACTORING LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREA DOS REIS MONTEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREA DOS REIS MONTEIRO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710148-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: ANDREA DOS REIS MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CONFIANCA FACTORING LTDA em desfavor de ANDREA DOS REIS MONTEIRO.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 208954917.
Há pedido de supensão do feito até o cumprimento integral do acordo.
DECIDO.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, por ausência de previsão legal nesta fase processual, além de afrontar os princípios constitucionais da duração razoável e da celeridade processual, consagrados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º e 139, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 208954917) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
16/09/2024 20:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:21
Homologada a Transação
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28/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREA DOS REIS MONTEIRO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 21:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 21:24
Outras decisões
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02/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710148-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA EXECUTADO: ANDREA DOS REIS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial porquanto algumas cártulas apresentadas encontram-se prescritas, nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei 7.357/85.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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