TJDFT - 0709031-61.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
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02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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19/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 19:44
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:33
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA SOARES GOES em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709031-61.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA RENATA SOARES GOES DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
05/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:20
em cooperação judiciária
-
05/04/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA SOARES GOES em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 16:14
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 22:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 29/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:27
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:27
Homologada a Transação
-
23/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:33
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 19:27
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:21
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2021 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2021 10:36
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2021 11:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:19
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA SOARES GOES em 24/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA SOARES GOES em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2021 09:53
Recebidos os autos
-
30/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 12:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2019 04:56
Processo Desarquivado
-
24/07/2019 03:18
Publicado Sentença em 24/07/2019.
-
23/07/2019 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 17:37
Recebidos os autos
-
19/07/2019 17:36
Homologada a Transação
-
08/07/2019 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/07/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 19:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 19:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2019 15:06
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 15:06
Juntada de mandado
-
06/06/2019 20:08
Recebidos os autos
-
06/06/2019 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/06/2019 17:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
04/06/2019 17:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
04/06/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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