TJDFT - 0712819-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/08/2025 15:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712819-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANA COSTA DE ALMEIDA REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 3.641,26 (id. 219071636) Inclua-se o nome dos advogados LUIZ GUSTAVO KUSTER e RICARDO ANDRADE no polo ativo, na condição de credores de honorários sucumbenciais.
Mantenha-se a autora LIANA COSTA DE ALMEIDA no polo ativo, uma vez que ainda há discussão acerca de valores depositados nos presentes autos (id. 227805139).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 19:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:36
Outras decisões
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25/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712819-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANA COSTA DE ALMEIDA REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
A liberação dos valores depositados neste processo, sob os ids. 218443530 e 219381776, ficará suspensa até o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0753044- 78.2024.8.07.0001, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:27
Outras decisões
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13/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2024 11:56
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LIANA COSTA DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712819-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANA COSTA DE ALMEIDA REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 213168678, opostos pela parte REQUERENTE são TEMPESTIVOS.
Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte REQUERIDA para manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
02/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712819-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANA COSTA DE ALMEIDA REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de ação revisional, movida por LIANA COSTA DE ALMEIDA em desfavor de GUSTAVO MICHELOTTI FLECK e MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes qualificadas nos autos.
Da narrativa inicial, extrai-se que a autora contratou serviços advocatícios com os réus para orientação, propositura e acompanhamento de ação administrativa e judicial com o intuito de pleitear, restituir, implementar e/ou revisar benefício previdenciário, cujos termos da prestação foram previstos em contrato escrito de honorários advocatícios.
Afirma que houve o ajuizamento de ação judicial em face do INSS, mas que, durante a sua tramitação, o benefício foi implantado de forma extrajudicial em 20 de fevereiro de 2024, o que ensejou a desistência do processo judicial.
Aduz que o contrato não prevê a forma de pagamento dos honorários advocatícios, bem como possui algumas cláusulas imprecisas e incompatíveis com o princípio contratual da boa-fé objetiva.
Informa que depositou o valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), no dia 23 de março de 2024, referente ao retroativo do valor recebido.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos das prestações até que seja determinado o valor a ser efetivamente pago, e que o nome da autora não seja negativado.
Junta documentos.
Pede, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas 2ª, 6ª e 11ª do contrato firmado entre as partes, com a consequente revisão contratual, bem como o ressarcimento do valor de R$ 4.650,00, referente ao retroativo recebido.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão sob o id. 192073767.
Em contestação (id. 192913208), os réus impugnam o valor atribuído à causa e suscitam preliminar de incompetência absoluta.
No mérito, sustentam a preservação das cláusulas contratuais pactuadas.
Réplica no id. 195936961.
Sem outras provas a serem produzidas, vieram os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO Impugnação ao valor da causa O artigo 292, inciso II, do CPC, prevê os paradigmas, para fins de delimitação do valor da causa, nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico.
Neste sentido, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), referente ao retroativo do valor recebido e cujo ressarcimento pretende.
No entanto, acolho a presente impugnação, para o fim de alterar o valor dado à causa na ação declaratória de nulidade contratual, em obediência ao disposto no art. 259, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual estipulo-o no importe referente à diferença entre o valor do contrato que o impugnado busca ver desconstituído (R$ 113.079,78) e o que entende adequado, R$ 33.395,30 (trinta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos).
Delimitado, portanto, em R$ 79.684, 48 (setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Anote-se.
Preliminar de incompetência absoluta A competência em razão do valor da causa é relativa.
Assim, a propositura de demanda, cujo valor não ultrapasse 40 quarenta salários mínimos, perante o Juizado Especial Cível, torna-se facultativa.
Representa, assim, uma opção à parte, que, no entanto, pode optar por ajuizar o feito perante um Juízo Cível, no qual deverá ser processado e julgado.
AFASTO a objeção processual em comento.
DESLINDO O TEMA DE FUNDO (MÉRITO) Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, examino a controvérsia de direito material.
Forma de pagamento A parte autora alega que a forma de pagamento contratual não consta do instrumento de contrato, razão pela qual pugna seja definida pelo juízo, de forma que os valores das prestações não ultrapassem o valor do benefício mensal, qual seja, a importância de R$ 3.339,53 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
O contrato sob o id. 191968380 não apresenta esse dado (forma de pagamento à vista ou parcelado), nem o vencimento da obrigação.
Consoante art. 331 do Código Civil, se não fora ajustada a época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente (pagamento à vista).
Desta forma, tenho como exigível o pagamento à vista, a partir da implementação do benefício.
Nulidade das cláusulas 2ª, “b”; 6ª e 11ª A autora pede a declaração de nulidade das cláusulas 2ª, “b”; 6ª e 11ª do contrato de honorários advocatícios sob o id. 191968380.
A validade jurídica é a capacidade de um ato, lei ou contrato de produzir determinados efeitos legais.
Em princípio, não há nulidade nas cláusulas contratuais 2ª e 6ª impugnadas.
A contratação do advogado, e do escritório, operou-se sob a égide de cláusula ad exitum para atuação na esfera administrativa e judicial, porquanto, nas cláusulas 2ª e 6ª, é informado que a remuneração devida será calculada sobre os salários de benefício.
A denominada cláusula ad exitum ou quota litis, em percentual sobre o proveito econômico, não é vedada, a não ser que venha a ser provado o abuso do respectivo ajuste ou inexperiência do cliente.
Não é a hipótese no caso em julgamento.
Além disto, é certo que a atuação em instâncias distintas (administrativa e judicial) não é incompatível, razão pela qual não há abusividade na cobrança, por si só.
Efetivada a contratação do profissional liberal para prestação de serviços, é devido o pagamento dos honorários advocatícios, até porque houve a atuação do advogado nas esferas administrativa e judicial.
No caso dos autos, o feito (PJe nº 1012876-18.2022.4.01.3400) foi julgado improcedente em primeira instância e, em grau de apelação, foi requerida a desistência da ação.
Além disto, a cláusula “quota litis”, no valor de 10 vezes o montante obtido como benefício previdenciário, não ultrapassa as vantagens recebidas pela autora, a considerar a perenização de tal verba.
Lado outro, a atuação administrativa dos requeridos não contempla questão controvertida.
Além disto, culminou no reconhecimento administrativo do benefício, com sua implementação a partir de 20 de fevereiro de 2024.
Afasto a alegação de nulidade, a respeito.
Noutro giro, verifica-se, de outra sorte, a nulidade da Cláusula 11ª.
A exigência do valor total do contrato, a título de compensação financeira à parte contratada pela rescisão antecipada do contrato, configura onerosidade excessiva e desmedida, que deve ser reduzida equitativamente pelo juiz (art. 413 do CC).
De acordo com o entendimento do STJ, por se tratar de contrato “intuito personae” não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
A respeito: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO.
ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA.
QUEBRA DA FIDÚCIA.
DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. 1.
Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina. 2.
Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16). 3.
Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário.
Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum. 4.
A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação. 5.
No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução ( CC, arts. 412/413). 6.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1346171 PR 2012/0007404-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016 RSDCPC vol. 116 p. 64) (Destaques acrescidos à redação original).
Assim, DECLARO nula a 11ª Cláusula do contrato sob o id. 191968376.
Ressarcimento do valor retroativo Por fim, não há que se falar em ressarcimento, diante da falta de indicação de pagamento em relação ao valor que a autora alega ter sido realizado, a título de valores retroativos percebidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER a forma de pagamento “à vista”, a partir da implementação do benefício, pela contraprestação pelos serviços jurídicos contratados e b) DECLARAR a nulidade da Cláusula 11ª do contrato de honorários advocatícios sob o id. 191968380.
No mais, atenho-me às determinações precedentes, no que tange ao conteúdo material da lide, que se incorporam ao presente dispositivo.
Os valores depositados pela autora, por conseguinte, poderão ser utilizados para abatimento do débito, na forma da presente determinação.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno as partes, na proporção de 58% para a autora e 42% para o réu, em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba, total, para decote das frações, é estipulada em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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05/06/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LIANA COSTA DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 18:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712819-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANA COSTA DE ALMEIDA REU: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, MICHELOTTI FLECK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Cuida-se de ação declaratória de interpretação de cláusulas contratuais cumulada com revisional, com pedido de tutela antecipada.
Narra a autora, em síntese, que firmou contrato de honorários advocatícios com os réus, para a propositura e acompanhamento de ação administrativa e judicial referente à concessão de benefício previdenciário.
Alega que o contrato não prevê a forma de pagamento dos honorários advocatícios e possui algumas cláusulas que não estão muito claras e/ou incompatíveis com o princípio contratual da boa-fé objetiva.
Em sede liminar, requer: “(i) o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para sejam suspensos os pagamentos das prestações até que seja determinado o valor a ser efetivamente pago, e com a determinação de que não seja negativado o nome da autora sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelos réus em favor da autora, à título de danos morais;” É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico que, em que pese configurada a relação jurídica, não se afigura viável a concessão da antecipação da tutela, uma vez não comprovada a existência perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o qual não se subsume à afirmação de nulidade e/ou obscuridade das cláusulas contratuais, matéria nitidamente controversa e que não espelha, por ora, verossimilhança acerca do que é alegado.
Assim, até que exista pronunciamento judicial definitivo e contrário ao que fora pactuado, o que somente será viabilizado em sede cognitiva ampla, deve a avença ser tida como legítima fonte das obrigações voluntariamente assumidas.
Em sede embrionária, não se afigura suficientemente demonstrado o requisito da probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual não se mostra razoável a imposição de empecilho judicial ao exercício, pelos credores, da cobrança dos importes atinentes a contrato de honorários pactuado, previamente, entre os contendores.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase processual.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentar contestação, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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