TJDFT - 0705265-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:26
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705265-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON DE JESUS RIBEIRO REQUERIDO: JOSE WILTON PINHEIRO DE SOUZA, TRANSFER LOGISTICA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput, da Lei 9.099.95.
O autor narrou que, em 10/06/2023, por volta das 19h, enquanto fazia retorno com seu veículo, foi abalroado pela parte querida, na parte lateral direita dianteira, em razão de manobra negligente da ré.
Relatou que o condutor do veículo da requerida, após a colisão, disse que a empresa ressarciria e foi embora sem prestar assistência.
Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.540,00 a título de dano material.
A parte requerida, em sua defesa (ID 171105261), suscitou preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia.
No mérito, alegou que a culpa pelo acidente é do autor que estava embriagado no momento e evadiu-se do local.
Por fim, pleiteou a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a responsabilidade concorrente.
DECIDO.
A preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não merece guarida.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial. É incontroverso que ocorreu a colisão narrada na peça propedêutica.
As versões apresentadas por ambas as partes são antagônicas.
Cada parte atribui a outra a culpa pelo acidente.
Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram suas versões dos fatos (ID 180597457).
Observa-se que a colisão ocorreu quando o ônibus da parte requerida fazia conversão em retorno, ocasião em que ocorre o movimento de inversão total de sentido da direção original do veículo, e o último, por seu tamanho mais avantajado e a ilha que separa as pistas opostas ser estreita, exige aproximar do retorno de forma mais aberta para não usar as duas pistas em que está entrando.
Todavia, percebe-se pela foto de ID 17110568, que o autor colidiu no meio do ônibus, razão pela qual presume-se que o veículo maior chegou primeiro ao retorno, obtendo a preferência na conversão.
Dessa forma, considerando que o ônibus chegou ao retorno primeiro e tinha preferência, conclui-se que o autor é o culpado pela colisão, pois deveria ter aguardado o requerido realizar a conversão para depois proceder com a sua manobra, mas não o fez.
Anoto que o autor em seu depoimento pessoal também confessou que já vendeu o carro, de onde se infere a ausência de prova do dano material.
Logo não merece acolhida o pedido inicial.
Posto isso, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 16:40
Juntada de Petição de razões finais
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15/12/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:57
Juntada de ata
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24/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:23
Indeferido o pedido de JOSE WILTON PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *39.***.*35-53 (REQUERIDO)
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21/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:20, Juizado Especial Cível do Guará.
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14/11/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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14/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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04/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:02
Deferido o pedido de JOSE WILTON PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *39.***.*35-53 (REQUERIDO).
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11/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de EDSON DE JESUS RIBEIRO em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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25/08/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 00:45
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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