TJDFT - 0744949-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PJe n.: 0744949-96.2023.8.07.0000 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 7.197/2022.
ALTERAÇÃO DA LEI QUE CRIOU O INAS (LEI DISTRITAL 3.831/2006).
INICIATIVA PARLAMENTAR.
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE ENTIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO.
REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VÍCIO DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
Pedido cautelar prejudicado ante a adoção do rito sumário previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999 e no art. 146 do RITJDFT. 2.
A Lei distrital nº 7.197/2022, norma ora impugnada, alterou o art. 9º da Lei distrital nº 3.831, de 14 de março de 2006, que, por sua vez, criara o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS). 3.
A referida lei impugnada, oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, vetada pelo Governador do Distrito Federal e mantida pela Câmara Legislativa por meio da derrubado do veto, permite a permanência, como beneficiários do plano de saúde GDF-SAÚDE-DF, de servidores públicos federais aposentados (Ministério da Saúde), anteriormente cedidos ao Distrito Federal, além de dispor sobre o cálculo de sua contribuição mensal. 4.
A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, ao criar regra de manutenção da condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF a servidor aposentado do Ministério da Saúde outrora cedido ao Governo do Distrito Federal, bem como ao dispor sobre o valor respectivo da contribuição mensal, interferiu diretamente em serviço de saúde suplementar de servidores públicos cuja responsabilidade fora atribuída a entidade da Administração Pública, a saber, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS), consoante Lei distrital nº 3.831/2006, ressalte-se, de autoria do Poder Executivo. 5.
Ainda que de forma indireta, a norma impugnada modificou atribuição do INAS ao permitir a manutenção como beneficiário do GDF-SAÚDE-DF de servidor aposentado do Poder Executivo Federal, sem sequer definir como se daria, por exemplo, o efetivo pagamento da contraprestação devida ou mesmo sem apresentar estudos técnicos que demonstrassem a viabilidade da aludida regra. 6.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, padece “de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública”. É justamente o que ocorre na espécie, em que a lei resultante de iniciativa parlamentar imiscuiu-se em matéria afeta à reserva de administração ao dispor sobre regra de permanência ou não de servidor público como beneficiário de plano de assistência suplementar à saúde (GDF-SAÚDE-DF). 7.
De mais a mais, percebe-se que a norma impugnada tratou de criar regra de inclusão/manutenção em plano de saúde suplementar para servidor sem vínculo com o Distrito Federal, incorrendo, também, em violação ao disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, norma esta, pontua-se, de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. 8.
Registra-se que se afigura constitucional “o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.” (ADI 5646) 9.
Não bastasse o fato de a norma impugnada ter disciplinado regra atinente a servidor não integrante dos quadros de servidores públicos do Distrito Federal, ainda que assim não fosse, certo é que a aludida norma acabou por disciplinar matéria referente ao regime jurídico do servidor público.
Conforme decidido na ADI 1197/STF, nessa matéria (regime jurídico dos servidores públicos), o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 10.
Conclui-se pela invasão à esfera do conjunto de atribuições do Chefe do Poder Executivo em afronta ao disposto no art. 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como aos artigos 53, 71, §1º, incisos II e IV, e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 11.
Tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, a presente decisão declaratória de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, deve receber modulação a fim de obstar a cobrança de valores retroativos e de modo a permitir, nos termos da fundamentação, a continuidade de tratamentos em curso até a efetiva alta. 12.
Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 7.197/2022, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, decisão que recebe modulação quanto a impossibilidade de cobrança de retroativos e a continuidade de tratamentos em curso.
Ficam as partes intimadas da publicação da ementa referente ao acórdão n. 1822836 de id. 56572330, em cumprimento ao disposto no artigo 161, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
05/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:04
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/03/2024.
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08/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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22/02/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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07/12/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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20/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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19/10/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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