TJDFT - 0701053-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
18/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:03
Outras decisões
-
21/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
21/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701053-88.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YTALO SAMUEL MOTTA SANTOS, ARTHUR GABRIEL SILVA CASEMIRO SENTENÇA YTALO SAMUEL MOTTA SANTOS e ARTHUR GABRIEL SILVA CASEMIRO, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, nos seguintes termos: No dia 29 de janeiro de 2023, por volta de 05h20min, na Rodovia DF-290, Km[1]20, no Gama/DF, os denunciados YTALO SAMUEL MOTTA SANTOS e ARTHUR GABRIEL SILVA CASEMIRO, consciente e voluntariamente, portaram e transportaram uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 59, calibre .380 ACP, serial nº KDX72960, com o respectivo carregador e 07 (sete) munições ogivais, calibre .380 ACP não deflagradas, todos de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta dos autos que, policiais militares realizavam patrulhamento, quando ouviram estampidos de disparos de arma de fogo.
Logo em seguida, chegando ao local dos disparos, os policiais avistaram YTALO e ARTHUR no interior do veículo VW/Polo, placas PBN-2H72 e resolveram abordá-los.
Durante a abordagem, os policiais localizaram, no console do automóvel, à disposição dos dois acusados, a arma de fogo e as munições retromencionadas, além de outra cápsula de munição deflagrada.
Diante das circunstâncias, YTALO e ARTHUR foram presos em flagrante e conduzidos à delegacia de polícia para as providências pertinentes.
A denúncia foi recebida em 27/02/2023 (id. 150466268).
Os acusados foram citados pessoalmente (id. 153698274 e id. 161485794).
Os réus, por intermédio de seu advogado, apresentaram resposta à acusação (id. 164887127).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório dos réus (id. 165149793).
Na audiência realizada no dia 28 de novembro de 2023, através da plataforma de videoconferência para atos processuais- Microsoft Teams, foi colhido o depoimento da testemunha Fábio Andrade Arrais, policial militar.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha João Vitor Oliveira Moraes.
A Defesa dispensou também a oitiva da testemunha Fábio Henrique Espíndola Dias.
Em seguida, os réus foram interrogados.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 179834015).
O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da ação penal, para condenar os acusados, nos termos da denúncia (id. 182612819).
A Defesa, em suas alegações finais, requereu: quanto ao réu Arthur, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes descritas no artigo 65, incisos II e III, “d”, do Código Penal, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; quanto ao réu Ytalo, a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, e, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 185427396). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade do evento narrado na exordial acusatória restou fartamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 70/2023-20ª DP (id. 147904187); auto de apresentação e apreensão nº 28/2023 (id. 147904194); relatório final (id. 147904205); laudo de perícia criminal- exame de arma de fogo (id. 150146793); bem como pela prova oral coletada na Delegacia de Polícia e em juízo, que indicam com clareza a apreensão da arma de fogo e munições, e que não deixa dúvida da ocorrência do fato em si.
Frise-se que o laudo pericial id. 150146793 concluiu que a arma de fogo apreendida está apta a efetuar disparos em série.
Além disso, classificou a arma e os cartuchos como sendo de uso permitido.
Quanto à autoria, vejamos.
A testemunha policial, Fábio, em juízo, narrou que estava em patrulhamento na DF-290 quando escutou estampidos de disparos de arma de fogo.
Declarou que sua guarnição abordou o veículo em que os acusados estavam e encontrou uma pistola calibre .380, Tuarus.
Disse que a arma de fogo foi localizada entre os dois bancos da frente do veículo.
Interrogado em juízo, o réu Ytalo negou que a arma de fogo fosse sua e afirmou que não tinha conhecimento de que ela estava dentro do veículo.
Quanto ao réu Arthur, afirmou que a arma de fogo era de sua propriedade e que Ytalo não sabia que ele havia colocado a arma de fogo no interior do veículo.
Assim, quanto à Arthur, há prova suficiente para ensejar sua condenação.
A apreensão da arma de fogo no interior do veículo onde Arthur estava e sua confissão não deixam dúvidas de que ele portou e transportou a arma de fogo descrita na denúncia.
Portanto, os fatos narrados pela testemunha são corroborados por outros elementos de prova, tais como a própria confissão do acusado Arthur e a apreensão da arma de fogo e das munições.
Nesse diapasão, é inegável a existência do delito e sua autoria, pois o réu Arthur não possuía qualquer autorização legal para portar a arma de fogo e munições apreendidas.
De outro lado, quanto a Ytalo, não há provas suficientes de que ele tinha conhecimento da existência da arma de fogo no interior do veículo.
Além disso, o corréu assumiu a propriedade da arma de fogo.
Ressalte-se que a arma de fogo foi encontrada no console do veículo, não havendo como afirmar-se que este estava aberto e à vista de todos os ocupantes do veículo.
Frise-se ainda que, embora a testemunha policial tenha noticiado de que ouviu estampidos de disparos de arma de fogo, não ficou demonstrado que os réus teriam sido os autores dos disparos.
Portanto, não há como ter certeza se Ytalo sabia que transportava a arma de fogo apreendida.
Portanto, a condenação do réu Arthur, e a absolvição do réu Ytalo, são medidas mais coerentes com as provas coligidas aos autos.
Quanto às atenuantes aventadas pela Defesa, merece reconhecimento apenas a atenuante da confissão espontânea.
O desconhecimento da lei não pode ser invocado pelo réu, uma vez que é amplo o conhecimento da sociedade acerca da proibição de porte de arma de fogo sem autorização estatal.
Destarte, diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que a ação do acusado é típica e ilícita, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude.
Conduta também culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu ARTHUR GABRIEL SILVA CASEMIRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003; e ABSOLVER o réu YTALO SAMUEL MOTTA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Passo a fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu é primário.
Portanto, nada a valorar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime não apresentaram peculiaridades além daquelas esperadas para o tipo.
As consequências são normais à espécie.
Não há falar-se em comportamento da vítima nesse tipo de crime.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não ocorrem circunstâncias agravantes.
Embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária permanece em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, estabilizo a sanção em 02 (dois) de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do Regime inicial Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento de pena, com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
Detração O apenado não permaneceu preso em razão deste feito.
Portanto, não há se falar em detração da pena.
Da Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do Código Penal), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pelo menos uma delas na modalidade de prestação de serviços à comunidade, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Do recurso em liberdade O sentenciado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado ARTHUR GABRIEL SILVA CASEMIRO no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP e dê-se baixa em relação ao réu absolvido YTALO SAMUEL MOTTA SANTOS.
E tendo em vista que não haver questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Custas processuais pelo condenado, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria à baixa, anotações e comunicações em relação ao sentenciado Ytalo.
Também após o trânsito em julgado, determino a restituição da fiança depositada em favor do sentenciado Ytalo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
03/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
21/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:50, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
01/12/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:02
Juntada de gravação de audiência
-
19/11/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:50, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/07/2023 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
23/02/2023 17:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
19/02/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
31/01/2023 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal do Gama
-
31/01/2023 22:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2023 22:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/01/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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