TJDFT - 0705769-53.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 10:52
Baixa Definitiva
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15/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 10:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/06/2024 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DE LUCENA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705769-53.2022.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA DE LUCENA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR.
LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Servidora da extinta Fundação Educacional do DF que teve o benefício alimentação suspenso e passou a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal é legitimada ativa no cumprimento individual de sentença referente ao benefício. 2.
Com a extinção da Fundação Educacional do DF, os servidores passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, com todos os direitos e vantagens resguardados e podem ocupar o polo ativo no cumprimento individual de sentença instaurado na origem, em relação ao benefício alimentação decorrente da Ação Coletiva n. 32.159/97. 3.
Apelação conhecida e provida.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, matéria que surgiu em sede de embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a ação coletiva que originou o título executivo em discussão não se limitou aos efeitos patrimoniais pretéritos do Mandado de Segurança 7253/97, o qual visava garantir apenas o restabelecimento do benefício-alimentação que fora ilegalmente suprimido por ato do Governador do Distrito Federal.
Afirma que o pedido formulado foi mais amplo e objetivou garantir aos substituídos processualmente a restitutio in integrum, isto é, a reparação integral dos danos materiais sofridos, o que só poderá ser alcançado mediante o reconhecimento de que o período executivo refere-se a janeiro de 1996 a abril/2002, tal como decido no título executivo firmado na ação ordinária 32.159/97.
Defende que manter o acórdão combatido é corroborar com o enriquecimento da administração pública em face da recorrente.
Nas contrarrazões, o recorrido pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
04/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:26
Recurso especial admitido
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22/03/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/03/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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24/11/2023 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
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03/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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09/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/08/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:02
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO LIMA DE LUCENA - CPF: *89.***.*73-20 (APELANTE) e provido
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14/07/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 16:39
Recebidos os autos
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17/03/2023 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/03/2023 17:29
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/12/2022 15:13
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/12/2022 20:46
Recebidos os autos
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09/12/2022 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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