TJDFT - 0730417-88.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
29/05/2024 13:21
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730417-88.2021.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA EDILEUZA SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF NO RE 870947.
INEFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO A ESSE ASPECTO.
ART. 535, §5º, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E. 1.
Nos termos do § 5º do art. 535 do CPC, é “inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Todavia, o § 7º do art. 535 do CPC preceitua que “a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda” e por sua vez, o § 8 do art. 535, do mesmo Código, estabelece que “se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”. 2.
Se o acórdão objeto de execução nos autos de origem transitou em julgado após a decisão da excelsa Corte, atrai-se a aplicação do preceito do § 5º do art. 535 do CPC em sua literalidade.
E, a partir dessa premissa, é possível concluir que a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária está correta, porque ajustou a parte dispositiva do acórdão exequendo ao que foi decidido pelo excelso STF no acórdão referido, que reconheceu a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos fazendários. 3.
Agravo de instrumento não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 17 e 506, ambos do Código de Processo Civil, questionando a legitimidade ativa da parte exequente para propor o cumprimento individual da sentença coletiva, tendo em vista que, à época do ajuizamento da ação, possuía vínculo com a Fundação Cultural do DF, pessoa jurídica diversa do executado; e b) artigos 502, 503, 507, 508, 535, §§ 4º ao 8º, todos do CPC, sustentando a ocorrência de preclusão da discussão em torno da correção monetária aplicada ao crédito devido, impondo o afastamento do índice determinado pelo órgão julgador (IPCA-E).
Aponta, ainda, malferimento à tese de limitação temporal da condenação na ação coletiva, mas deixa de apontar os dispositivos legais tidos por contrariados.
No apelo extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa o argumento do especial no sentido de não ser possível alterar o índice de atualização previsto no título executivo, apontando ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 17 e 506, ambos do CPC, pois “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 7/12/2023).
Também não merece trânsito o apelo quanto à citada tese de limitação temporal, uma vez que “(...) não é possível o conhecimento do recurso quando há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".(AREsp n. 1.879.187/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023).
De igual sorte, os apelos especial e extraordinário não logram êxito no tocante à tese de malferimento à coisa julgada decorrente da alteração do índice de correção monetária estampado no título exequendo, porquanto o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
04/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:29
Negado seguimento ao recurso
-
23/03/2024 18:29
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 11:19
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2023 11:19
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2023 11:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
07/12/2023 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/12/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/12/2023 11:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/12/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e MARIA EDILEUZA SANTOS - CPF: *20.***.*44-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/09/2023 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/05/2023 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:05
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:38
Outras Decisões
-
24/04/2023 02:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/04/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/03/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:07
Publicado Ementa em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/03/2023 23:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/03/2022 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 12:23
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 21:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 24/02/2022.
-
25/02/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:42
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 20:26
Recebidos os autos
-
30/11/2021 20:26
Efeito Suspensivo
-
30/11/2021 18:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/09/2021 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/09/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
21/09/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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