TJDFT - 0705769-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 22:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 22:41
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 09:52
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DE LUCENA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:53
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/02/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 21:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:16
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DE LUCENA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DE LUCENA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705769-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LIMA DE LUCENA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão proferida em apelação cível (ID 211134097) cassou a sentença proferida, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente e determinando o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores devidos de acordo com o título executivo.
Superada a alegação de ilegitimidade ativa, analiso os demais argumentos da impugnação apresentada pelo Distrito Federal (ID 128962141), em que aponta um excesso na execução de R$ 25.463,71 (vinte e cinco mil, quatrocentos, sessenta e três reais e setenta e um centavos).
IRDR 21 no presente caso, a legitimidade já foi analisada pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após decisão desse Juízo, sendo reconhecida.
A decisão que reconheceu a legitimidade ativa do(a) autor(a) está preclusa, portanto, ato jurídico perfeito, coberta pelo primado da segurança jurídica, não sendo passível de ser rediscutida, por força do art. 507, do Código de Processo Civil, o que caracteriza distinguishing desse caso com a questão submetida a julgamento no IRDR 21, de forma que não há desobediência desse Juízo à autoridade da decisão lá proferida.
Como sabido, até mesmo matérias de ordem pública, desde que decididas e não recorridas, sofrem a incidência da preclusão, não sendo possível sua rediscussão.
Cito trechos de ementas para ilustrar o entendimento do e.
TJDFT, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E REJEITADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
BLOQUEIO DE VALORES EFETUADOS VIA SISBAJUD.
OBRIGAÇÃO "PROPTER REM".
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I.
A matéria devolvida versa sobre a (i)legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, bem como da (in)validade da penhora de numerário mantido em sua conta bancária.
II.
Ainda que a ilegitimidade passiva se trate de matéria de ordem pública, tendo sido a questão analisada na fase de conhecimento, incabível a rediscussão da questão, uma vez operada a preclusão (Código de Processo Civil, artigo 507).
III.
A impenhorabilidade não é presumível.
E o ônus de comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis é da parte executada (Código de Processo Civil, art. 854, §3º).
No caso concreto, o agravante não cumpriu esse mister probatório, limitando-se a reafirmar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Insuficiência à liberação, em seu favor, do numerário penhorado.
IV.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1873116, 07504892820238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E REJEITADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
BLOQUEIO DE VALORES EFETUADOS VIA SISBAJUD.
OBRIGAÇÃO "PROPTER REM".
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I.
A matéria devolvida versa sobre a (i)legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, bem como da (in)validade da penhora de numerário mantido em sua conta bancária.
II.
Ainda que a ilegitimidade passiva se trate de matéria de ordem pública, tendo sido a questão analisada na fase de conhecimento, incabível a rediscussão da questão, uma vez operada a preclusão (Código de Processo Civil, artigo 507).
III.
A impenhorabilidade não é presumível.
E o ônus de comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis é da parte executada (Código de Processo Civil, art. 854, §3º).
No caso concreto, o agravante não cumpriu esse mister probatório, limitando-se a reafirmar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Insuficiência à liberação, em seu favor, do numerário penhorado.
IV.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1873116, 07504892820238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EXAMINADA EM SENTENÇA E APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
EXECUÇÃO ADSTRITA AO TÍTULO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Não demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 2.
A preclusão, à luz do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, decorre de a questão ter sido examinada e decidida pelo juízo, de modo que, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. 3.
Mostra-se preclusa a discussão em impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que provisório, acerca da ilegitimidade passiva do executado, notadamente quando a questão já restou discutida em sentença, e confirmada em apelação.
Assim, mesmo que sobrevenha decisão que eventualmente acolha a questão aventada, certo é que a execução provisória é adstrita ao título que reconhece a sua legitimidade passiva, o que deve ser observado. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1173132, 07014449420188079000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EXAMINADA EM SENTENÇA E APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
EXECUÇÃO ADSTRITA AO TÍTULO.
OBSERVÂNCIA. 1.
Não demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 2.
A preclusão, à luz do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, decorre de a questão ter sido examinada e decidida pelo juízo, de modo que, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. 3.
Mostra-se preclusa a discussão em impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que provisório, acerca da ilegitimidade passiva do executado, notadamente quando a questão já restou discutida em sentença, e confirmada em apelação.
Assim, mesmo que sobrevenha decisão que eventualmente acolha a questão aventada, certo é que a execução provisória é adstrita ao título que reconhece a sua legitimidade passiva, o que deve ser observado. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1173132, 07014449420188079000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2.
No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Assim, diante da distinção do presente caso com o IRDR 21, este processo não deve ser suspenso.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO O SINDIRETA/DF ajuizou, em prol da categoria por ele defendida, a ação coletiva nº 32.159/97 (autos digitalizados sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), em desfavor do Distrito Federal, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro de 1996, quando foi indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, até a data em que foi restabelecido.
Frise-se que a sentença exequenda possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal.
Esclareça-se, por oportuno, que as demais parcelas devidas aos servidores do Distrito Federal foram objeto do Mandado de Segurança nº 7.253/97, que tramitou perante o c.
Conselho Especial do e.
TJDFT, tendo a segurança sido concedida para o restabelecimento imediato do benefício suprimido pela Autoridade Coatora, com efeitos financeiros a partir da lesão, consoante se constata em consulta ao sistema informatizado do Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
LIMITAÇÃO TEMPORAL Verifico que este o e.
TJDFT já se manifestou sobre a limitação temporal nos embargos de declaração opostos em relação ao voto proferido na apelação, ID *11.***.*11-19, tendo determinado "a data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, em 28 de abril de 1997 como o termo final a ser considerado para a elaboração do cálculo do valor devido à agravante referente ao título proveniente da ação n. 32.159/97." Assim, o período incluído no título judicial e que pode ser cobrado neste cumprimento individual de sentença coletiva é de janeiro de 1996 a abril de 1997. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
O Distrito Federal não se insurgiu quanto ao valor base apresentado pela requerente, sendo portanto incontroverso que os valores que constam na tabela do autor no item “Valor Devido Auxílio Alimentação” é o que deve ser considerado como base e atualizado pelos índices acima, com a limitação temporal indicada, excluindo os meses posteriores a abril de 1997.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 09:02:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
19/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:39
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO LIMA DE LUCENA - CPF: *89.***.*73-20 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/12/2022 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2022 20:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:57
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2022 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:36
Recebidos os autos
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21/09/2022 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/09/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2022 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA DE LUCENA em 23/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:53
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:53
Deferido o pedido de
-
20/07/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2022 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:44
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2022 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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