TJDFT - 0771295-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de COBRACOM COBRANCA E ASSESSORAMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771295-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA REQUERIDO: COBRACOM COBRANCA E ASSESSORAMENTO COMERCIAL LTDA - EPP, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
PRELIMINAR A primeira requerida levanta preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não há provas de prática de conduta danosa de sua parte.
Ora, de acordo com a Teoria da Asserção as condições da ação, entre elas a legitimidade de parte, são auferidas consoante as informações trazidas pelo requerente em sua petição inicial, em uma análise abstrata, sem adentramento ao mérito da causa.
Vale dizer, somente no mérito é que se poderá afirmar que a primeira requerida tem ou não responsabilidade no caso em comento, em face dos supostos vícios apresentados no veículo adquirido pelo requerente.Com isso, rejeito a preliminar.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Narra o autor que está recebendo ligações e mensagens de cobrança em nome de “Ilso”, tendo informado que o número não pertence a esta pessoa, mas mesmo assim as ligações e mensagens persistiram.
Por não concordar com as ligações e mensagens, não viu outra alternativa, senão o ingresso da presente demanda para que e sede de liminar as cobranças sejam suspensas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e no mérito o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil).
Revelia Citada, a 2ª REQUERIDA deixou de comparecer à audiência de conciliação e não ofereceu contestação.
Desta forma, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ocorre que dada a pluralidade de réus, não incidem na espécie os efeitos da revelia.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Pois bem.
As cobranças feitas em nome de terceiro ao consumidor mediante ligações telefônicas são fatos incontroversos, assim como a ausência de relação jurídica entre as partes.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se em primeiro momento tais ligações teriam se originado das requeridas, em nome de terceiro configura falha na prestação do serviço, o que ensejaria o dever de indenizar, ou, caso contrário, se há ausência de comprovação de conduta.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia ao autor demonstrar fato constitutivo de seu direito e, às partes rés, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve falha na prestação do serviço, tudo nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC.
Da documentação acostada, percebe-se que este nunca manteve qualquer relação com as requeridas e que recebia ligações de cobrança em nome de terceiro.
Entretanto, não há nos autos demonstração probatória suficiente a caracterizar que tais ligações, SMS, etc tinham origem por prepostos das partes requeridas.
Assim, em que pese restar configurada a falha na prestação do serviço em virtude das ligações feitas ao requerente em nome de terceiro, não há registro de que tais ligações partiam das partes requeridas e assim tenham por elas ocasionado outros desdobramentos.
Ademais, a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de COBRACOM COBRANCA E ASSESSORAMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de COBRACOM COBRANCA E ASSESSORAMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771295-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA REQUERIDO: COBRACOM COBRANCA E ASSESSORAMENTO COMERCIAL LTDA - EPP, CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Citada, a parte ré CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 189899020.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:07
Outras decisões
-
17/07/2024 12:07
Decretada a revelia
-
16/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de COBRACOM COBRANCA E ASSESSORAMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771295-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA REQUERIDO: COBRACOM COBRANCA E ASSESSORAMENTO COMERCIAL LTDA - EPP DECISÃO Após a audiência de conciliação, o requerente solicitou a inclusão no polo passivo da empresa CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº: 04.***.***/0001-03, sediada no endereço tido por Avenida Paulista 1374, 11º Andar, Salas 11-B 117 e 11-B 136, São Paulo-SP, CEP: 01310-100 (id.189899020).
Defiro a inclusão no polo passivo da empresa CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Contudo, considerando-se o momento processual para inclusão, será necessário a realização do ato citatório e da realização de nova audiência de conciliação.
Desta forma, encaminhem-se os autos ao 5º NUVIMEC para designação de nova audiência de conciliação, citação da segunda requerida e intimação do requerente e da primeira requerida. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:19
Outras decisões
-
04/04/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/04/2024 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de COBRACOM COBRANCA E ASSESSORAMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 21:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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