TJDFT - 0732909-19.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
29/05/2024 12:48
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0732909-19.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: IZABEL PEREIRA DA COSTA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97, SINDIRETA/DF.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME IPCAE E SELIC.
INAPLICABILIDADE DA TR.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
TEMA 733 DO STF.
EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n. 0039026- 41.1997.8.07.0001 (antigo processo n. 32.159/97), ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF contra o DISTRITO FEDERAL.
A sentença coletiva reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento do benefício/auxílio alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal pelo Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810 do STF - INSS vs.
Derivaldo Santos Nascimento), é inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.495.149/MG (Tema 905 do STJ - IPSM vs.
Alair Rosa da Silva), estabeleceu a aplicação do IPCA-E para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
No caso em análise, o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 11/03/2020, isto é, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade pelo STF (20/09/2017).
Assim, não é aplicável a tese fixada no julgamento do Tema 733 do STF (Nelson Itiro Yanasse vs.
Caixa Econômica Federal).
Conforme a EC 113/2021, a dívida postulada, de natureza não tributária, deverá, a partir da sua publicação, em dezembro/2021, ser corrigida pela Selic, com exclusão dos juros moratórios, que já a compõem, até o efetivo pagamento.
Em resumo, os índices de correção monetária aplicáveis ao caso são: (a) até julho/2001: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a novembro/2021: IPCA-E; (c) a partir de dezembro/2021: SELIC. 3.
Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada e provido.
Decisão reformada.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido deficiência na fundamentação do acórdão; b) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão recorrido ignorou a distinção realizada no Tema 905 do STJ, que teria preservado a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada e afronta ao Tema 733 do STF.
Ressalta, ainda, que a superveniência de decisões de controle concentrado de constitucionalidade não autorizaria a desconstituição de decisões preclusas; c) artigo 505, inciso I, do CPC, sustentando que não houve qualquer modificação no estado de fato ou de direito, porque a inconstitucionalidade da TR, mesmo declarada pelo STF, não tem efeitos vinculantes contra a coisa julgada, por essa razão, não é possível que, por mera petição ao juiz da causa, haja o afastamento da coisa julgada com a consequente aplicação de novo índice com efeitos retroativos.
Discorre, ainda, sobre o Tema 340 do STJ (REsp 1.118.893/MG); d) artigo 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do Código de Processo Civil, aduzindo que somente por meio de ação rescisória pode ser desconstituída a coisa julgada formada antes do julgamento definitivo da declaração de inconstitucionalidade.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial, notadamente sobre a inobservância da coisa julgada e da segurança jurídica.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior: “Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 2.375.332/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Com relação à suposta ofensa aos artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
04/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:28
Negado seguimento ao recurso
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23/03/2024 18:28
Recurso Especial não admitido
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18/03/2024 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/02/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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28/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:26
Conhecido o recurso de IZABEL PEREIRA DA COSTA - CPF: *10.***.*31-91 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e provido
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23/11/2023 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/10/2023 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 10:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/08/2023 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:44
Conhecido o recurso de IZABEL PEREIRA DA COSTA - CPF: *10.***.*31-91 (AGRAVANTE) e provido
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17/08/2023 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 11:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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14/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:30
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:21
Outras Decisões
-
28/03/2023 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
30/01/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
30/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/01/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/11/2022 19:50
Recebidos os autos
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30/11/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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29/11/2022 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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29/11/2022 16:11
Juntada de Petição de agravo interno
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23/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 06:52
Recebidos os autos
-
19/11/2022 06:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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17/11/2022 19:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
17/11/2022 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
17/11/2022 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA DA COSTA em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:15
Recebidos os autos
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13/10/2022 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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30/09/2022 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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30/09/2022 18:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/09/2022 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Autor em Apuracao
Advogado: Lucas Alexandre Pires
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