TJDFT - 0701082-96.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:18
Baixa Definitiva
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07/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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07/03/2025 14:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/03/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 12:11
Desentranhado o documento
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24/06/2024 21:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0701082-96.2023.8.07.0018 RECORRENTE: LAHIR DE SOUZA LUZ RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
COISA JULGADA.
REJEITADA.
AÇÃO COLETIVA n. 32.159/97.
SINDIRETA/DF.
EX-SERVIDOR APOSENTADO.
VINCULAÇÃO À SINDICATO ESPECÍFICO DO SINPOL/DF.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA. 1.
Por ser execução de sentença genérica a qual foi proferida em ação coletiva, é de se considerar suas especificidades em relação a execução da sentença individual.
Sendo o título executivo judicial genérico, torna-se necessária uma cognição na fase executiva acerca da individualização dos titulares.
Desse modo, deve ser afasta a alegação da coisa julgada no concerne à representatividade dos substituídos pertencentes aos quadros da PCDF pela SINDIRETA/DF. 2.
A eficácia subjetiva da coisa julgada material formada em ação proposta por sindicato na defesa de direitos individuais e coletivos de grupo de servidores é limitada a categoria representada pelo sindicato, independentemente de prévia filiação. 3.
Na hipótese de ex-servidor vinculado aos quadros da PCDF e, no momento da propositura da ação coletiva n. 32.159/97 pelo SINDIRETA/DF, contribuir ao SINPOL/DF, sindicato específico para defesa dos interesses da categoria dos Policiais Civis do DF e estranho à ação coletiva, não há que se falar que esse ex-servidor é beneficiário da coisa julgada do título judicial coletivo.
Por conseguinte, não tem legitimidade para exigir o cumprimento dessa sentença coletiva. 4.
Apesar do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, inciso II, da CF, permitir, em certos casos, a criação de sindicato específico de certa categoria, não se pode interpretar que tal permissão garanta que um servidor seja representado por dois sindicatos distintos. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
O recorrente, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria tratada nos autos, aponta violação ao artigo 8º, incisos II, III e V, da Constituição Federal, asseverando que, ao assentar por sua ilegitimidade processual, o acórdão recorrido ofendeu o princípio da unicidade sindical.
Sustenta que a coisa julgada formada na ação coletiva movida pelo SINDIRETA alcança os policiais civis do Distrito Federal, ainda que estes contem com sindicado próprio - SINPOL/DF.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 8º, incisos II, III e V, da Carta Magna.
A parte recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral e a matéria, de índole jurídico-constitucional, encontra-se devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, oportuna a submissão do inconformismo à apreciação da Suprema Corte.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
04/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:24
Recurso extraordinário admitido
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19/03/2024 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/03/2024 10:11
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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31/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:40
Conhecido o recurso de LAHIR DE SOUZA LUZ - CPF: *85.***.*97-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 13:28
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/10/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2023 15:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/10/2023 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:46
Conhecido o recurso de LAHIR DE SOUZA LUZ - CPF: *85.***.*97-15 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 13:48
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/06/2023 15:15
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/06/2023 10:31
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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