TJDFT - 0705256-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0705256-08.2023.8.07.0000 RECORRENTES: JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA, PAULO CEZAR DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL DA SENTENÇA.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 7.253/97.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RE 870.947 (TEMA 810).
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CÁLCULOS QUE DEVEM OBSERVAR O QUE FIXADO PELO STF.
PARCELA INCONTROVERSA.
IMEDIATO CUMPRIMENTO.
PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE APRECIOU A IMPUGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos autos da ação coletiva 32159/97, cuja sentença os agravantes requerem o cumprimento, somente se discutiram os valores do benefício no período da data da suspensão (janeiro/96) e a data da impetração do Mandado de Segurança n.7.253/97 (28/4/1997).
Destaca-se não ter havido recurso do Sindicato contra a sentença; portanto, eventual pagamento das parcelas a partir de 28/4/997 até o restabelecimento do benefício pela Lei Distrital 2.944, de 18 de abril de 2002, deveria ter sido buscada nos autos do Mandado de Segurança, no qual foi concedida a segurança para restabelecer o benefício antes mesmo da vigência da referida Lei Distrital. 1.1. “2.1.
Na situação posta, restou delimitado no julgamento que o interesse de agir naquela demanda coletiva estava limitado ao período entre a interrupção do pagamento até a data da impetração do Mandado de Segurança nº. 7.253/1997, no qual garantiu-se o direito ao benefício alimentação a partir de sua impetração.
Precedente desta Turma Cível. 2.2.
A desconsideração da delimitação temporal esclarecida na fundamentação da sentença coletiva acarretaria o recebimento em duplicidade das mesmas parcelas, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico. (Acórdão 1674112, 07393294020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF) definiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 3.1.
Correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 2.1.
Analisando os documentos dos autos e os argumentos dos agravantes, verifica-se que, de fato, a correção monetária deve ser levada a efeito com base no IPCA-E, porquanto o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar o entendimento fixado pelo STJ. 2.2.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/3/2020, portanto, depois da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (20/9/2017), que definiu inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária, e definiu a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de correção monetária.
Portanto, o índice definido na sentença pode ser alterado na fase de cumprimento para aplicação do IPCA-E.
E não há que se falar em violação da coisa julgada. 3.
Assim, ainda que a decisão que discute a impugnação (alegado apenas o excesso em razão da aplicação do índice de correção monetária e do marco temporal da sentença) não tenha precluído, pode ser expedida a requisição de pequeno valor ou de precatório da parte incontroversa, ou seja, quantia apontada como devida pela Fazenda Pública em observância ao disposto no §2º do art. 535 do CPC. 3.2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou RPV da parcela incontroversa, conforme tese n. 28: ‘Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor’. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 504 e 508, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32.159/97, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Asseveram que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo tribunal, não havendo falar-se em limitação do período executivo à impetração do citado remédio constitucional.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 502, 503, 504 e 508, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
04/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:23
Negado seguimento ao recurso
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23/03/2024 14:23
Recurso Especial não admitido
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23/03/2024 14:23
Recurso especial admitido
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18/03/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2024 11:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:34
Conhecido o recurso de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA - CPF: *32.***.*67-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/11/2023 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 10:30
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
21/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 09:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/07/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 20:23
Conhecido o recurso de JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA - CPF: *32.***.*67-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/07/2023 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2023 10:04
Recebidos os autos
-
21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/04/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:54
Defiro
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15/02/2023 20:18
Recebidos os autos
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15/02/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
15/02/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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