TJDFT - 0707299-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:43
Decorrido prazo de LUCELIA DE PAIVA SILVA - CPF: *71.***.*14-87 (REQUERENTE), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de LUCELIA DE PAIVA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCELIA DE PAIVA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707299-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELIA DE PAIVA SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré, conforme ID 203756019, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 13:48:08.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
11/07/2024 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707299-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELIA DE PAIVA SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação de reparação de dano material (R$ 2.000,00), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: LUCELIA DE PAIVA SILVA em face de REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., em que a requerente alega que, em 24/10/2023, foi vítima de golpe, pois “criminosos que se passavam pela sua filha, pelo whatsapp, ao clonarem a foto do telefone” (id 191667193 - Pág. 2).
Em síntese, a requerente narra que efetuou o pagamento de um boleto, de conta administrada pela requerida, no valor de R$ 2.000,00, acreditando ter sido um pedido de sua filha.
Acrescenta que no mesmo dia constatou ter sido vítima de golpe e “imediatamente compareceu à delegacia para relatar o ocorrido e registrar Boletim de Ocorrência (Doc. 04).
Na sequência também entrou em contato com a Ré, no mesmo dia 24/10/2023, às 17h01, sob o protocolo nº 28047974, para informar o ocorrido, fornecendo inclusive, o Boletim de Ocorrência.” (id 191667193 - Pág. 2).
Aduz que consta no site da requerida a informação de que o prazo para creditar o pagamento do boleto na conta do recebedor é após dois dias úteis e, apesar disso, não obteve êxito no seu pedido, protocolado no mesmo dia do pagamento, para o banco requerido impedir o crédito, ante a demonstração de ter sido vítima de fraude.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa da conduta por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno.
Quanto à alegação de ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, esclareço que a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95 e que as provas documentais apresentadas nos autos se mostram suficientes para o deslinde da lide.
No mérito, importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, de acordo com o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor, para efeito de proteção legal, toda e qualquer vítima de evento danoso decorrente do fornecimento do produto ou prestação de serviço, ainda que não mantenha vínculo negocial com o responsável pelo prejuízo.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida refuta a pretensão autoral sob a alegação de "culpa exclusiva dela mesma e do terceiro que a ludibriou" (id 196717722 - Pág. 4).
No caso, restou demonstrado o pagamento de R$ 2.000,00, por intermédio da instituição financeira ré, no dia 24/10/2023, às 14h01min (id 191669304 - Pág. 1).
Demonstrado também o registro do boletim de ocorrência, às 15h41min do mesmo dia (id 191669305).
Aliado a isso, restou incontroverso o pedido da requerente à parte requerida, protocolado sob o número 28047974, às 17h01min, também do mesmo dia, para cancelar a operação, tendo em vista ter sido vítima de golpe.
Além de o pedido do cancelamento ter sido realizado no mesmo dia do golpe (24/10/2023), consta no site da requerida a informação de o prazo para o valor ser creditado na conta do beneficiário do pagamento é de dois dias úteis (tela id 191667193 - Pág. 4).
Não por outra razão o documento de id. 196717729, juntado pela própria requerida, indica que o crédito – decorrente do pagamento realizado pela consumidora –, somente foi repassado ao beneficiário fraudador em 26/10/2023, ou seja, dois dias após a comunicação da fraude.
O acervo probatório evidencia a conduta desidiosa da requerida.
Isso porque, mesmo diante da comunicação da fraude, deixou de adotar, em tempo e modo, as providências para evitar o crédito indevido na conta do fraudador, que utilizou sua plataforma para a emissão do boleto.
Diante desse quadro, porque a comunicação da fraude foi realizada 3 horas depois do pagamento do boleto, é de se concluir que a instituição ré teve tempo mais do que suficiente para evitar o êxito do fraudador, mas, mesmo assim, a tanto não se preocupou.
Assim, nos termos do art. 14, § 1º, II, do CDC, ficou configurada a falha na prestação do serviço da requerida.
Cabe destacar que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Desse modo, merece acolhimento o pedido de reparação do dano material, no importe de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida a pagar à requerente, R$ 2.000,00, a título de reparação por dano material, corrigido monetariamente pelo INPC desde 24/10/2023 (id 191669304) e incidentes juros legais a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/05/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:18
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707299-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELIA DE PAIVA SILVA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/04/2024 13:02 PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
04/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/04/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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