TJDFT - 0725871-56.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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07/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:44
Recebidos os autos
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27/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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30/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0725871-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RENATO DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou RENATO DE SOUZA FERREIRA pelos seguintes fatos: “No dia 25/11/2023, por meio de e-mail enviado à vítima, que o acessou na rua 30 Norte, Lote 04, Bloco C, Ap.1105, Residencial Cosmopolitan, Águas Claras/DF, aproximadamente, às 18h18, RENATO DE SOUZA FERREIRA, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, causou dano emocional visando a controlar o comportamento e as decisões da vítima PATRICIA LOPES CARVALHO, sua ex-companheira, mediante ameaça, por palavras, constrangimento e humilhação, causando prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
Tais condutas consistiram em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configuraram violência praticada por homem contra sua ex-companheira, fundada em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero masculino sobre o feminino).
Nas condições acima descritas, RENATO já havia iniciado um entrevero, por meio de ligação à mãe da vítima, por pensar ter visto PATRICIA saindo com outro rapaz, oportunidade que a humilhou e diminuiu como mulher, afirmando ser ela “CORRIMÃO DE MACHO” “TROCA MACHO TODO MÊS”, entre outros dizeres.
Não obstante, após PATRICIA questionar-lhe o motivo da ligação, RENATO respondeu-lhe o e-mail da seguinte forma: ''ASSINA A PORRA DA SEPARAÇÃO, VI VC SAIR COM MACHO DO SEU PRÉDIO.
DAI VC PODE LEVAR QUEM QUISER PARA SUA CASA.
PRÓXIMA VEZ NÃO VOU FICAR SÓ OLHANDO.
SE VC NÃO QUISER EXPÔR SEU MACHO.
FODA-SE.
VAMOS PARAR NA MÍDIA.
VOCÊ DECIDE.'' Vê-se, assim, que RENATO utilizou de humilhação, constrangimento e ameaças à vítima com a finalidade de obrigá-la a assinar a documentação do divórcio.
Com essa conduta, RENATO DE SOUZA FERREIRA praticou o crime do art. 147-B, do Código Penal, uma vez que tentou controlar as ações e comportamentos da vítima, mediante ameaça, constrangimento e humilhação.” O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no artigo 147 - B, do Código Penal, na forma prevista no artigo 5º, Inciso II, Lei nº 11.340/2006.
Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do acusado - ID 189987157 - Decisão de deferimento de medida protetiva de urgência – ID 183673202 A denúncia foi recebida no dia 12/03/2024 (ID 189612249).
O acusado foi citado (ID 192171268) e apresentou resposta à acusação (ID 192268030) Os autos foram saneados (ID 192329426) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP pediu a pronúncia nos termos da denúncia e a defesa requereu a desclassificação e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. É o relato.
Decido.
DA PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
A Defesa aduz, em síntese, que teve seus pleitos imotivadamente indeferidos em audiência.
No entanto, é possível verificar que o pleito defensivo foi indeferido por ser irrelevante ao deslinde do feito.
In verbis: “(…) É irrelevante para a conduta descrita na denúncia se o réu e a vítima estavam se relacionando durante o período de janeiro a setembro de 2023, razão pela qual INDEFIRO o pleito Defensivo (...)” (ID 205883598) Destaca-se que o art. 400, § 1º, do CPP autoriza o indeferimento de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Deste modo, a magistrada que presidiu a audiência de instrução e julgamento não cerceou a defesa do réu, uma vez que, motivadamente, indeferiu as diligências requeridas ante a sua impertinência para o julgamento da causa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada.
Passo ao mérito.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A ocorrência do fato e a autoria são extraídas dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, bem como das mídias juntadas aos autos, que comprovam que a vítima e sua mãe receberam mensagens com injúrias e ameaças à vítima.
Perante a autoridade policial, a vítima (ID 182841516 ) afirmou que: “Que foi ameaçada por seu marido, RENATO DE SOUZA FERREIRA.
Que é casada com RENATO há cerca de 4 anos, não possuindo filhos em comum.
Que está separada de fato de RENATO há cerca de 1 ano.
Que, durante esse ano, ela e RENATO mantiveram uma amizade, porém, em setembro, RENATO viu umas mensagens da declarante para outra pessoa, o que gerou ciúmes nele.
Informa que, em mensagens de áudios, RENATO a xinga de ''PUTA'' e a manda ''TOMAR NO CÚ''.
Informa que bloqueou RENATO, contudo, ele usa email para manter contato com ela.
Informa que no sábado dia 25/11/2023 RENATO ligou para a mãe da declarante, Em segredo de justiça, e falou que a havia visto saindo de casa, com um rapaz.
Informa que RENATO a xingou durante a ligação e disse que ''DA PRÓXIMA VEZ EU NÃO VOU FICAR QUIETO.
VAI DAR POLÍCIA E MIDIA.'' Informa que enviou um email para RENATO, questionando a ligação que ele fez para sua mãe.
Informa que, em resposta ao email, RENATO escreveu: ''ASSINA A PORRA DA SEPARAÇÃO, VI VC SAIR COM MACHO DO SEU PRÉDIO.
DAI VC PODE LEVAR QUEM QUISER PARA SUA CASA.
PRÓXIMA VEZ NÃO VOU FICAR SÓ OLHANDO.
SE VC NÃO QUISER EXPÔR SEU MACHO.
FODA-SE.
VAMOS PARAR NA MÍDIA.
VOCÊ DECIDE.'' Informa que está com medo de RENATO e do que ele pode fazer contra ela” A vítima, em juízo, afirmou que o réu é ex-marido da depoente e que na data dos fatos o réu ligou para a sua mãe e disse que a viu saindo de casa com alguém e que se ele visse de novo, não ficaria daquele jeito, que daria polícia e mídia.
Que o réu a xingou nesse contato com a mãe da vítima.
Que a vítima mandou um e-mail questionando o ocorrido.
Que o réu a respondeu por e-mail, oportunidade em que confirmou o falado para a mãe da vítima.
Que o réu pegou o celular da vítima sem autorização e teve contato com as mensagens da vítima.
Que após ver as mensagens, o réu gritou xingando a vítima, fez escândalo, bateu a porta.
Que uma vizinha bateu à porta e perguntou se queria chamar a polícia, mas a vítima negou.
Que a vítima recebeu mensagens com xingamentos e gritos.
Que a vítima sentiu trauma dos eventos.
Que após as medidas protetivas de urgência, o réu encaminhou mensagens, em descumprimento de medidas protetivas de urgência, agindo de modo cordial.
Que não se comportava como namorada do réu, após o término do relacionamento.
Que pediu para o réu a desbloquear nas redes sociais para tentar acerta a questão de financiamento na CAIXA.
Que após a assinatura do divórcio, não teve mais contato com o réu.
Que no dia que saiu o divórcio, o réu encaminhou outro e-mail.
A testemunha Em segredo de justiça afirmou, em juízo, que conhece o réu.
Que recebeu ligação do réu sobre algo no celular da vítima.
Que o réu ligou de madrugada e enviou prints.
Que a depoente desligou o celular, pois estava preocupada.
Que alguns dias depois, a vítima e o réu não estavam conversando, mas a vítima tinha dado entrada em um apartamento, e o réu tinha assinado a primeira entrada e falou que não assinava mais.
Que a depoente questionou o réu, e o réu disse que assinaria.
Que dias depois, o réu ligou falando que estava na frente do apartamento da vítima e a viu saindo com alguém.
Que o réu falou para a depoente que “o dia que eu ver, o dia que eu chegar e ver que a Patrícia estiver conversando com alguém, não vai ficar bom pra ela não, vai dar polícia, vai dar repórter”.
Que a depoente se desesperou.
Que o réu falou para a depoente ligar e falar para a vítima.
Que o réu xingou a vítima de “vagabunda” e outras coisas.
Que o réu estava irado com a vítima.
Que a depoente ligou para a vítima e contou o ocorrido.
Que a vítima ficou muito nervosa.
Que até hoje a depoente toma remédio por causa dos fatos.
A testemunha DIORACI CORREA JÚNIOR afirmou, em juízo, que conhece o réu por trabalhar com ele.
Que o réu e a vítima frequentou a residência do depoente em dezembro de 2022, como casal.
Que teve um evento em 2023, que o réu e a vítima estavam em processo de separação, mas que o réu e a vítima chegaram juntos e saíram juntos.
Que não entraram em detalhes sobre o relacionamento deles.
Que nunca viu o réu agressivo.
Em seu interrogatório judicial, o réu apresentou sua versão para os fatos, destacando que foi casado com a vítima.
Que se separaram no início de 2024.
Que a vítima pediu a separação em novembro de 2022.
Que em janeiro de 2023, o interrogado ficou doente e a vítima cuidou dele, momento em que retomaram o relacionamento.
Que esse relacionamento durou até setembro de 2023.
Que em julho de 2022, assinou contrato com a vítima para comprar um apartamento.
Que a vítima parou de pagar o contrato, do nada.
Que o interrogando acreditava que estava em um relacionamento íntimo com a vítima.
Que conseguiu as mensagens pelo celular da vítima.
Que ligou para a mãe da vítima e xingou a vítima.
Que falou palavras de baixo calão para a vítima e disse que nunca mais queria vê-la em sua frente.
Que nunca agrediu a vítima fisicamente.
Que mandou e-mail para a vítima.
Que mandou para a mãe da vítima as mensagens que haviam no celular da vítima.
Que após, queria a separação da vítima.
Que começou a pedir a separação amigavelmente.
Que se arrepende dos fatos praticados.
Diante desses depoimentos, fica evidente que o acusado, na condição de ex-marido da vítima, no período indicado na denúncia, praticou os fatos narrados na denúncia.
A Defesa requer a absolvição do réu em razão de os fatos decorreram de agressões mútuas A tese defensiva não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada a agressão mútua como motivo para a prática dos fatos pelo réu, destacando que em seu interrogatório, o réu afirmou que ao ver as mensagens no celular da vítima, foi tomado por raiva e, por isso, injuriou e ameaçou a vítima e encaminhou as mensagens vistas para a mãe da vítima.
Também não merece prosperar a tese de vingança da vítima, uma vez que nenhum documento ou depoimento prestado nos autos indica que a vítima agiu com vingança contra o réu.
Pela narrativa da vítima, das testemunhas e do réu, não é possível afirmar que a vítima agiu de alguma forma capaz de provocar a conduta do réu para ameaçá-la ou injuriá-la, ou de que a vítima tenha registrado o boletim de ocorrência em razão de vingança contra o réu.
Destaca-se que os fatos não foram inventados pela vítima, conforme se comprova pelos depoimentos prestados em fase inquisitorial e acusatória, bem como pelos documentos juntados aos autos, o que afasta a tese de vingança.
Deste modo, a materialidade e a autoria dos fatos estão devidamente comprovadas.
A vítima é ex-companheira do réu, tendo mantido relacionamento íntimo com ele, o que configura em violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06.
No entanto, em relação à capitulação dos fatos narrados na denúncia, verifico que os fatos se amoldam ao tipo de AMEAÇA.
Embora as ações praticadas pelo réu tenham causado danos emocionais na vítima, não restou comprovado que as ações do réu tenham o fim de prejudicar, perturbar o seu pleno desenvolvimento, de degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da vítima.
Deste modo, incabível a condenação do réu pela prática do delito de violência psicológica.
Ademais, com base no princípio da subsidiariedade, quando não for possível aplicar a norma mais grave ao caso, aplica-se a norma subsidiária (menos grave).
Deste modo, o réu deve responder pelos fatos efetivamente praticados e comprovados.
Destaca-se que o réu se defende dos fatos e não da capitulação dada a eles, razão pela qual a alteração na capitulação dada aos fatos narrados na denúncia não causa prejuízos à ampla defesa e ao contraditório.
Pelo exposto, os fatos são aqueles descritos, portanto, no art. 147 do Código Penal: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e condeno RENATO DE SOUZA FERREIRA pela prática do crime descrito nos art. 147 do Código Penal, combinado com os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA 1ª Fase: A culpabilidade é a comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) lhe prejudica, pois ostenta condenação pretérita transitado em julgado.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, não PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação não extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (UM) meses de Detenção. 2ª e 3 ª Fases: Presente a atenuante da CONFISSÃO, mas incapaz de reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), razão pela qual reduzo a pena ao mínimo legal.
Ausentes agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim fixo a pena definitiva em 1 (um) mês de Detenção.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena para o acusado será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, a critério da defesa se mais benéfico.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
PRISÃO PREVENTIVA: Não há motivos para decretar a prisão preventiva, haja vista ausência de pedido dos legitimados e diante do fato do acusado ter respondido ao processo em liberdade.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Mantenho as medidas protetivas de urgência aplicadas (0724050-17.2023.8.07.0020).
Entretanto, as medidas protetivas não podem ter duração indefinida no tempo, pois comprimem direitos fundamentais.
Diante das circunstâncias do caso, determino o prazo de vigência de 3 (três) meses a contar da presente Sentença.
Caso não haja pedido de prorrogação pela vítima até o final do prazo, entender-se-á que não subsiste situação de risco.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva. À Secretaria para certificar se foi ajuizada Queixa-Crime em relação ao delito de INJÚRIA.
Após, retornem-se os autos conclusos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
21/09/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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20/09/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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20/09/2024 06:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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08/09/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:47
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/08/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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02/08/2024 16:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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06/04/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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05/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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05/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/04/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/04/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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12/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/03/2024 18:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 16:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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