TJDFT - 0713741-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 18:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0713741-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ALICE LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Sentença prolatada – Recurso Prejudicado.
Verifico que foi prolatada Sentença de mérito no feito originário em que foi reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Com efeito, há perda superveniente do interesse de agir no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens por intermédio da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
Nesses termos, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, procedam com as rotinas de estilo.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/08/2024 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:39
Prejudicado o recurso
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02/08/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:58
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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18/07/2024 13:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA NO SISTEMA SNIPER.
NÃO ESGOTOU OS MEIOS DISPONÍVEIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, foi desenvolvido com vistas a promover maior efetividade e agilidade aos processos judiciais (https://www.cnj.jus.br/entenda-como-usar-o-prevjud-e-o-sniper-novas-solucoes-do-justica-4-0/). 2.
Para que haja a mediação do juízo, com o intuito de tornar o processo de execução efetivo e célere, deve o credor esgotar todos os meios disponíveis, inclusive extrajudiciais, para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
10/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:05
Conhecido o recurso de BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/06/2024 18:22
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS ALICE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (AGRAVADO) em 28/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0713741-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ALICE LTDA D E C I S Ã O A presunção de veracidade conferida à Declaração de Hipossuficiência alcança exclusivamente a pessoa natural, conforme se depreende do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Destaco que nem mesmo a decretação da liquidação extrajudicial ou falência são capazes de evidenciar, por si sós, a hipossuficiência da Pessoa Jurídica (AgInt no AREsp 1140206/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
Deve ficar evidenciada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012; AgInt no REsp 1619682/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017; AgInt no AREsp n. 2.410.528/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.).
Na espécie, considerando-se os documentos trazidos à baila, DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça pleiteado pela agravante.
No mais, ante a ausência de pedido suspensivo, intime-se a parte agravada, para, querendo, responder o instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Com a resposta do recurso, retornem conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
05/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BONASA ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (AGRAVANTE).
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04/04/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/04/2024 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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