TJDFT - 0703663-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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01/10/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
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24/07/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ELISARCANJA PEREIRA FREIRE em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703663-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISARCANJA PEREIRA FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 192060914) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 192060932) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 22:18:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
05/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:28
Outras decisões
-
04/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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