TJDFT - 0719211-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 22:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 22:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 22:37
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:44
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*67-87 (EXEQUENTE)
-
23/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719211-86.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:19:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 06:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719211-86.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:07:44.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/03/2025 20:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 22:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 22:36
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 17:12
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*67-87 (EXEQUENTE).
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15/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/01/2025 07:05
Juntada de Certidão
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10/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 00:39
Outras decisões
-
07/01/2025 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:25
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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04/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/10/2024 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719211-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a Decisão de ID21315233 por seus próprios fundamentos.
Sobrevindo decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso ora comunicado pelo DF, voltem os autos conclusos.
Não havendo a concessão do mencionado efeito, cumpra-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 15:01:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
15/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
14/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719211-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a elaboração dos cálculos de ID 208345760 pela Contadoria Judicial e a correspondente manifestação das partes.
A parte exequente discorda dos referidos cálculos por considerar que a Contadoria descontou os valores incluídos no precatório já expedido e ainda não pago.
O DF, por sua vez, também apresentou discordância alegando que há excesso de execução e que incorreta a aplicação da EC n. 13/2021 com base na Resolução n. 303 do CNJ.
Analiso.
Afasto as alegações do exequente, pois agiu corretamente a contadoria a deduzir o valor do precatório já em fila de pagamento e isso não trará qualquer prejuízo ao seu crédito, uma vez que o referido valor poderá ser pago integralmente via RPV e , portanto, atualizado até a data do efetivo pagamento.
Ademais, a parte requereu o pagamento de parcela incontroversa, ou seja, sobre a parcela assim caracterizada não cabe qualquer discussão, por ser matéria preclusa.
Quanto as alegações do DF, também não merecem prosperar.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, pois a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, atos normativos que que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os referidos normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deverá incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Em continuidade, registro que o plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Diante dessa realidade e do requerimento da parte autora, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20: vinte salários mínimos.
Assim, inicialmente, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores.
Com o retorno estando o valor até o limite de 20 salários mínimos, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 198983113, ainda não foi pago (total ou parcialmente), ou anda cedido e, caso não tenha sido, que seja cancelado.
Após o recebimento da resposta da COORPRE, caso não tenha sido pago ou cedido o precatório, expeça-se uma Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*67-87, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 22.623,88 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao valor principal incontroverso e às custas processuais.
Do valor principal haverá o decote correspondente a vinte por cento relativo aos honorários contratuais.
Esse valor deverá ser pago à Sociedade de Advogados acima mencionada.
Defiro ainda o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio da expedição de 1 RPV M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 910,52 (novecentos e dez reais e cinquenta e dois centavos).
Caso o valor atualizado pela Contadoria seja superior a 20 salários mínimos intime-se a parte para se manifestar, informando se abre mão do que excede esse limite para receber por RPV ou, não abrindo mão, continuará recebendo por precatório.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 15:01:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
02/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:19
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*67-87 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719211-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a elaboração dos cálculos de ID 208345760 pela Contadoria Judicial e a correspondente manifestação das partes.
A parte exequente discorda dos referidos cálculos por considerar que a Contadoria descontou os valores incluídos no precatório já expedido e ainda não pago.
O DF, por sua, vez requereu mais prazo para a análise dos cálculos, tendo em vista a grande demanda de feitos para essa análise.
Analiso.
Indefiro as alegações do exequente, pois de fato, o valor constante do precatório deve ser desconsiderado.
Ainda que o valor não tenha sido efetivamente pago já está em fila constitucional para essa finalidade e, uma vez dirimida a controvérsia acerca dos parâmetros que devem nortear o cálculo o do valor devido nestes autos, o precatório, conforme o caso, será retificado.
Quanto ao pedido do DF, com base o princípio da cooperação processual,concedo-lhe o prazo final de dez dias, incluindo-se a dobro legal.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:03:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
16/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719211-86.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:08:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719211-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos conforme IDs 19898311.
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, nos índices já fixados por este Juízo.
Atualização após a referida data será realizada pela COORPRE.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:21:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
04/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:57
Outras decisões
-
04/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 20:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/06/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 04:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719211-86.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2024 21:02:27.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:12
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*67-87 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:18
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*67-87 (REQUERENTE).
-
03/04/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/04/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 21:24
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/12/2022 12:32
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
20/12/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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