TJDFT - 0712450-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA ZITA ROCHA MENDONCA em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/11/2024 11:46
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/11/2024 16:34
Juntada de Petição de agravo
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ZITA ROCHA MENDONCA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/11/2024 18:01
Recurso Especial não admitido
-
04/11/2024 13:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ZITA ROCHA MENDONCA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712450-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: MARIA ZITA ROCHA MENDONCA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ZITA ROCHA MENDONCA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719557-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DE LIMA AQUINO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, às partes para ciência da petição do perito de ID 208265442 com a data da perícia designada.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:13:06.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
21/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:50
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
25/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
15/07/2024 14:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
19/06/2024 16:17
Conhecido o recurso de MARIA ZITA ROCHA MENDONCA - CPF: *35.***.*48-68 (AGRAVANTE) e provido
-
19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0712450-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ZITA ROCHA MENDONCA AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ZITA ROCHA MENDONCA contra a decisão que deferiu a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel, nos autos do processo de execução ajuizado por FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A parte agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do bem de família, pois a constrição recaiu sobre seu único imóvel.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da penhora.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo dispensado, pois a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Com efeito, considera-se bem de família, protegido pela impenhorabilidade, o único imóvel que se destina à moradia permanente do casal ou da entidade familiar, na forma dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” No caso em tela, em primeira análise, os documentos juntados aos autos de origem demonstram que o bem indicado à penhora é o único imóvel que compõe o patrimônio da agravante, conforme consta no cadastro imobiliário fiscal do Distrito Federal, de acordo com as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (ID 184532275 na origem).
Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora também se encontra presente, pois a manutenção da decisão agravada, neste momento, pode gerar prejuízos financeiros à parte agravante.
Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
06/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
06/04/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 07:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/04/2024 07:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727567-08.2024.8.07.0016
Olimpio Gomes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 18:13
Processo nº 0703646-14.2024.8.07.0018
Veronica Luciana da Silva Rocha
Distrito Federal
Advogado: Juliano Abadio Caland Juliao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:28
Processo nº 0726457-71.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Sebastiana Alves Moreira
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 23:14
Processo nº 0726457-71.2024.8.07.0016
Sebastiana Alves Moreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:39
Processo nº 0703388-04.2024.8.07.0018
Iara Faria
Distrito Federal
Advogado: Weder Luan Silva Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 13:04