TJDFT - 0703646-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:54
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
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08/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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03/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703646-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: VERONICA LUCIANA DA SILVA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0032331-53.2016.8.07.0018.
A autora deverá observar as disposições do artigo 2º, inciso VII da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 216, deste Tribunal, e anexar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, como a cópia integral da sentença exequenda, acórdãos das instâncias superiores e certidão de trânsito em julgado.
A autora requer a remessa dos autos para a contadoria judicial elaborar os cálculos, mas não justificou a pretensão, apenas colacionou aos autos ementa de julgado que prevê a possibilidade de oferecimento de memória de cálculo pela Fazenda Pública.
No entanto, essa previsão não afasta o ônus da autora de apresentar sua planilha individualizada de cálculos indicando a quantia que entende ser devida, razão pela qual indefiro o pedido, devendo a autora anexar planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado, contendo as informações previstas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Ademais, a petição inicial precisa ser emendada quanto aos pedidos para se adequar ao artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, em que não há intimação para pagamento voluntário.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial quanto aos pedidos e juntada de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2024 14:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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