TJDFT - 0714686-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:21
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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10/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:51
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 14:27
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 21:10
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA MONTEZUMA BRILLANTINO em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/09/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 00:20
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:17
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/08/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714686-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA MONTEZUMA BRILLANTINO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Em sede de tutela antecipada, o requerente pretende seja a parte requerida obrigada a guardar as filmagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento, ou apresente-as ao processo, em um ou outro caso, com nítida intenção/finalidade probatória.
Tal pretensão tem verdadeira natureza de pedido cautelar incidental de exibição de documento, que possui procedimento especial e específico, previsto nos arts. 396/404 do CPC, incompatível com o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para "descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual." 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante deste contexto, intime-se o autor para, em 02 dias, manifestar-se nos autos informando se persiste sua pretensão de ver o processamento e julgamento da presente ação neste Juizado Especial, sendo certo que, em caso positivo, seu pedido, no ponto referente à exibição das imagens pela parte requerida, não será recebido.
Taguatinga/DF, 31 de julho de 2023.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2023 17:46
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714686-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO FERREIRA MONTEZUMA BRILLANTINO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se o requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, junte aos autos cópia de seu documento oficial de identidade e esclareça, comprovadamente, seu endereço residencial, uma vez que o domicílio informado na petição de ID. 166301992 é diferente do endereço indicado no comprovante de ID. 166306398.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/07/2023 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 13:03
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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