TJDFT - 0707921-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:25
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
06/11/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/10/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:05
Outras decisões
-
26/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707921-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANE NERES DA SILVA REQUERIDO: ROSA NERES DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSA NERES DA SILVA, representada por sua filha STEFANE NERES DA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de compelir o réu a promover sua transferência da UPA de Sobradinho para o Hospital São Vicente de Paulo.
Autos relatados na decisão ID 166157476.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão, ID 166482019.
A parte autora informou o cumprimento da tutela, mediante a internação no Hospital de Base ocorrida em 19/07/2023, ID 166336237.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 164219371.
O Ministério Público, ID 165028306, pugnou pela “conversão do feito em diligência no intuito de intimar a parte autora para que esclareça o pedido adequado de tratamento, devendo, se for o caso, apresentar emenda à inicial”.
Decisão ID 165070578 revogou os itens 4 a 9 da decisão ID 164925438 e determinou a parte autora adequar o pedido à prescrição médica (transferência de leito).
Decisão ID 165515805 determinou novamente adequação do seu pedido.
Decisão ID 166157476 recebeu a emenda à inicial.
Em contestação, ID 166719653, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação ao valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, que internação compulsória é medida extrema, excepcional, que a somente é cabível quando demonstrado esgotamento de todos os recursos extra-hospitalares disponíveis tanto à família quanto ao Estado.
Em réplica, ID 166819535, a parte autora reiterou a procedência dos pedidos a fim de promover e custear a internação compulsória da primeira requerida; a manutenção do valor atribuído à causa pela parte requerente, bem como a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido formulado na inicial, de modo a confirmar os efeitos da tutela deferida, ID 167247930. 1 _ Anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:44
Outras decisões
-
02/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2023 11:51.
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707921-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANE NERES DA SILVA REQUERIDO: ROSA NERES DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSA NERES DA SILVA, representada por sua filha STEFANE NERES DA SILVA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de compelir o réu a promover sua transferência da UPA de Sobradinho para o Hospital São Vicente de Paulo.
Autos relatados na decisão ID 166157476.
I_ DA TUTELA ANTECIPADA Ministério Público ID 166468294, em 25/07/23, manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 164923630, que a parte autora necessita ser transferida imediatamente para leito de Internação Psiquiátrica no Hospital São Vicente de Paulo - HSVP em caráter de urgência.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida. 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, para a sua efetiva transferência para leito de Internação Psiquiátrica no Hospital São Vicente de Paulo, conforme prescrito pela médica assistente no relatório médico ID 164923630 - fl. 01, ou em outro hospital público com suporte que atenda às suas necessidades.
Caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 2 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir no prazo de 72 horas a presente decisão.
IV_ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 164219371.
O Ministério Público, ID 165028306, pugnou pela “conversão do feito em diligência no intuito de intimar a parte autora para que esclareça o pedido adequado de tratamento, devendo, se for o caso, apresentar emenda à inicial”.
Decisão ID 165070578 revogou os itens 4 a 9 da decisão ID 164925438 e determinou a parte autora adequar o pedido à prescrição médica (transferência de leito).
Decisão ID 165515805 determinou novamente adequação do seu pedido.
Decisão ID 166157476 recebeu a emenda à inicial. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 166157476.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071112282078300000151544265 HIPO Outros Documentos 23071112282121000000151544278 RG Documento de Identificação 23071112282145400000151544277 RG 2 Documento de Identificação 23071112282164000000151544280 COMPROVANTE RESIDENCIA Comprovante 23071112282184700000151544279 COMPROVANTE RESIDENCIA 2 Comprovante 23071112282204900000151544281 DOC MEDICO Laudo 23071112282224800000151544282 Decisão Decisão 23071115413989800000151547063 Decisão Decisão 23071115413989800000151547063 Certidão Certidão 23071116342563700000151598774 Ciência Manifestação da Defensoria Pública 23071116441753500000151600375 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23071119471763300000151636088 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300413469500000151772768 Decisão Decisão 23071415371962400000151674567 Decisão Decisão 23071415371962400000151674567 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23071417504200300000151986612 Emenda à Petição Inicial Outros Documentos 23071417504232300000151986613 Decisão Decisão 23071712472420600000152065102 Decisão Decisão 23071712472420600000152065102 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900340906200000152297060 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23072019483345600000152536919 SEI_00401_00020504_2023_37 Outros Documentos 23072019483486800000152536920 Andamento do processo administrativo Outros Documentos 23072019483512600000152536923 Decisão Decisão 23072419311765700000152629232 Decisão Decisão 23072419311765700000152629232 Certidão Certidão 23072419364909700000152786105 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23072420574248400000152792103 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23072517531308600000152909599 -
27/07/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:31
Outras decisões
-
21/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/07/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/07/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a STEFANE NERES DA SILVA - CPF: *15.***.*11-80 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
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