TJDFT - 0707715-62.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 15:10
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CYNTHIA DOS SANTOS ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:40
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707715-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA DOS SANTOS ARAUJO REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pois prescindível para a resolução da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não pugnaram por produção de prova oral.
Da preliminar de ilegitimidade passiva das rés.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, considerando o que restou consignado na inicial, daí porque entendo que as rés possuem legitimidade passiva.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da inépcia.
Não há que se falar em inépcia, pois a parte autora acostou documento de ID 162260723, que comprova residência.
Outrossim, há presunção de veracidade acerca do local indicado como residência, sendo certo que a ré não apresentou elementos que demonstrem que a parte autora não resida no endereço apontado.
Da gratuidade.
A preliminar resta prejudicada, pois já houve análise e indeferimento, conforme ID 162264523.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que se deparou com anuncio no Instagram de Felipe Santana (@felipe.investidor), prometendo investimentos com retorno rápido, através do chamado “investimento Pix” e “Robô do Pix”; que ao entrar em contato por direct, o falsário explicou todo procedimento e compartilhou imagens, explicando que seria necessário transferir valores; que transferiu por PIX o valor R$ 7.000,00 para conta de FELIPE DE MORAES ALMEIDA com promessa de retorno de R$ 25.000,00; que após transferência foi bloqueada pelo falsário; que procurou as rés para reaver o valor, contudo, não obteve êxito; que registrou boletim de ocorrência.
Requer, assim, danos materiais de R$ 7.000,00, danos morais no valor de R$ 6.000,00 e juntada aos autos de toda documentação exigida e recebida para abertura e movimentação de conta corrente em nome do destinatário do PIX (Felipe de Moraes Almeida, BCO ITAUCARD S.A, Agencia 500, conta corrente 11869389-4).
A ré NUBANK, em contestação, afirma que não cometeu qualquer falha ou ato ilícito capaz de subsidiar as reparações pretendidas pela requerente; que a autora realizou transferência duvidosa, inserindo seus dados e transferindo valores para terceiro, pessoa física de livre e espontânea vontade; que a parte autora realizou a transferência de R$ 7.000,00 para Felipe Morais de Almeida; que a transferência via PIX partiu de seu celular de origem, devidamente autorizado por esta, cumprindo todos padrões de segurança; que a conta beneficiada não possuía saldo, por este motivo, não foi possível reaver o dinheiro, sendo possível a recuperação apenas de R$ 00,01 que foi transferido para a parte autora; que houve culpa exclusiva da parte autora e de terceiros; que inexiste danos morais.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A ré ITAU, alega, em suma, que a transferência realizada por meio de PIX foi reconhecida pela parte autora na inicial; que não há falha na prestação dos serviços; que houve culpa exclusiva da parte autora; que está possui grau de ensino superior, ou seja, formação acadêmica incompatível com a vulnerabilidade presumida; que o pagamento em conta de terceiro foi regular; que a discordância deve ser realizada junto ao beneficiário Felipe; que a parte autora não fez aviso prévio; que a parte autora demorou para contatar o réu e informar o ocorrido, não tendo tempo hábil para prosseguir com a tentativa de preservar os valores transferidos; que o fato ocorreu em 24/01/2023 e a parte autora somente entrou em contato no dia 01/02/2023, protocolo 924534188; que o boletim de ocorrência é prova unilateral; que não se aplica a sumula 479 do STJ; que inexiste danos materiais e morais; que não é possível a inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
A documentação trazida ao feito pela autora, a despeito de demonstrar, de forma inequívoca, que a requerente foi vítima de fraude, não é suficiente para comprovar que a referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno dos bancos réus.
Com efeito, do próprio relato da inicial, verifica-se que a parte autora de forma voluntária e consciente, transferiu R$ 7.000,00 para terceiro estelionatário (FELIPE), sob a expectativa de retorno da quantia exorbitante de R$ 24.000,00.
Tal fato e corroborado pelo documento de ID 166375437, pg. 04, que demonstra que a transferência realizada via PIX no dia 24/01/2023, partiu do celular previamente cadastrado e autorizado pela parte autora, cuja autenticação se deu em 13/01/2023, inclusive por meio de reconhecimento facial.
Ora, o golpe a qual a parte autora foi vítima é amplamente divulgado nos mais variados canais de mídias na internet, jornais e televisão.
Tratando-se de evidente golpe grosseiro, pois fez promessa de retorno de mais de 350% de rendimento de forma rápida.
Ademais, conforme ID 166375442, a parte autora somente procurou a ré NUBANK dia 27/01/2023, sendo que a transferência se deu em 24/01/2023.
O documento de ID 166375437, pg. 08, demonstra que a ré diligenciou, mas somente foi possível recuperar R$ 0,01.
Em relação ao réu ITAU, há informação de que somente entrou em contato dia 01/02/2023 – protocolo 924534188.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte dos bancos réus, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta dos bancos e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a autora a acreditar que estava realizando um ótimo investimento – e de negligência da própria requerente – que somente teve a iniciativa de procurar as rés após a efetivação das transferências fraudulentas, mesmo diante de solicitações esdrúxulas de deposito de valores com retorno rápido de mais de 350% de rendimento.
Cabe destacar que o cuidado com esse tipo de transação é normalmente esperado do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2023 12:09
Decorrido prazo de CYNTHIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *52.***.*68-09 (AUTOR) em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:17
Publicado Ata em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707715-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA DOS SANTOS ARAUJO REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ANEXEI o termo de sessão referente à audiência de conciliação realizada em 26/07/2023, às 17:00, por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Outrossim, certifico que, em virtude de problema de conexão no áudio da requerente, a mesma se valeu de outro dispositivo, com o auxílio de sua patrona, para poder escutar a audiência.
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
EMANUEL ISNARDO GRANJENSE DE LIMA SARAIVA -
26/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/07/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/06/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 14:23
Gratuidade da justiça não concedida a CYNTHIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *52.***.*68-09 (AUTOR).
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16/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/06/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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