TJDFT - 0707729-40.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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12/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 20:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707729-40.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VANILDO MENDES SILVA SENTENÇA O réu opôs embargos de declaração, apontando omissão em relação à análise de sua contestação/reconvenção, bem assim em razão da ausência de sua anuência em relação ao pedido de desistência da ação.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
No ponto, enfatizo que no rito especial da ação de busca e apreensão, a citação somente se efetiva com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo, conforme preconiza o art. 3º do Decreto Lei 911 /69.
Não ultimada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da ação de busca e apreensão.
Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos.
Com efeito, não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
INVÁLIDA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
NÃO DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo.
Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
Precedentes. 3.
Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos. 4.
Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência. 5.
Homologada a desistência da ação principal, ocorreu a perda de objeto da reconvenção. 6.
Não tendo sido feita a citação, não há que se falar em fixação de honorários em face do autor desistente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJDFT 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019.8.07.0006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 14:25:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 21:39
Extinto o processo por desistência
-
08/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
29/12/2023 20:18
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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26/12/2023 13:30
Recebidos os autos
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26/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/12/2023 11:58
Recebidos os autos
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26/12/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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26/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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