TJDFT - 0748821-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVAN TAVARES CAMPOS em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0748821-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVAN TAVARES CAMPOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAN TAVARES CAMPOS contra decisão (ID 174236245) da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, porém condicionou o prosseguimento do feito à preclusão da decisão.
Em suas razões (ID 53458870), alega que: 1) há parcela incontroversa já confessada pelo devedor, que não é passível de redução; 2) o único fato controvertido é o índice de correção monetária a ser aplicado; 3) é possível a expedição de requisitório de pagamento do montante não impugnado antes do trânsito em julgado.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução até a satisfação total da dívida ou pelo valor incontroverso.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 53548585).
Preparo recolhido (ID 53458872).
Contrarrazões apresentadas (ID 56168321).
A parte foi intimada para se manifestar quanto a eventual perda superveniente do objeto do recurso, tendo em vista que, nos autos de origem, o juiz já havia determinado o prosseguimento do processo com relação ao valor incontroverso e homologado os cálculos apresentados (ID 56539435).
Manifestação da agravante pela perda superveniente do objeto (ID 57046907). É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Ao consultar o sistema PJe de primeira instância, verifica-se que, em 09/01/2024, o juízo determinou no processo originário (ID 183187941): "À vista do exposto, indefiro o pleito do DF para modificação do valor devido, homologando o cálculo do incontroverso de ID 183709862.
Preclusa a decisão, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários INCONTROVERSOS, observando o teto da RPV e o montante total da dívida para fins de expedição de Precatório, conforme Tema 28 do STF.
Atentem-se ao destaca dos honorários contratuais.” O objeto do recurso era o prosseguimento do feito na origem após a rejeição da impugnação apresentada pelo DF.
Todavia, determinado na origem o prosseguimento do processo com relação ao valor incontroverso e homologados os cálculos apresentados, houve a perda superveniente do objeto do recurso.
Ademais, após intimado, o agravante reconheceu a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IVAN TAVARES CAMPOS - CPF: *25.***.*00-44 (AGRAVANTE)
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21/03/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/02/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de IVAN TAVARES CAMPOS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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