TJDFT - 0750086-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:20
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 08:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:42
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZA MARIA GOMES DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 12:14
Recebidos os autos
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750086-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ELIZA MARIA GOMES DA COSTA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 58001586).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZA MARIA GOMES DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 32.159/97.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF.
RE 870.947/SE.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR PELO IPCA-E.
IMPUGNAÇÃO.
RESCISÓRIA.
ASPECTO CRONOLÓGICO.
TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF.
EXEGESE DO § 7º DO ART. 535 DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 1.
A controvérsia limita-se a analisar a possibilidade de, em cumprimento de sentença, alterar o índice de correção monetária definido pelo título executivo, que aplicou a Taxa Referencial – TR, a fim de observar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF em julgamento sob a sistemática da repercussão geral. 2.
No caso em exame, deve-se proceder a distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1169/STJ, pois, nada obstante se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o caso prescinde de liquidação prévia porque a sentença coletiva prolatada na ação coletiva n. 0701159-81.2018.8.07.0018 já definiu os parâmetros: quis debeatur, quid debeatur, cui debeatur e o an debeatur.
No próximo passo, o d.
Juízo deverá definir somente o valor da dívida (quantum debeatur), e a desnecessidade de liquidação prévia é demonstrada pela própria Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da PGDF, que conseguiu apresentar defesa quanto ao pedido executivo e, inclusive, identificar o período, valores e índices utilizados nos cálculos do credor.
Demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida neste processo e aquela a ser julgada no Tema Repetitivo 1169/STJ, rejeita-se pedido de suspensão do processo. 3.
No julgamento do RE 730.462, que gerou o Tema 733 da repercussão geral, o STF assentou que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial. 4.
Segundo o Código de Processo Civil, tratando-se de sentença de mérito transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional, proferida depois da declaração de inconstitucionalidade, é cabível sua impugnação através de petição em sede de cumprimento de sentença.
Por outro lado, se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada por meio de ação rescisória. 5.
As sentenças transitadas em julgado em momento posterior a 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810), serão tidas por inexigíveis caso contrariem no referido leading case. 6.
No caso em análise, o trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, posteriormente ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para correção de débitos oriundos de condenações impostas à Fazenda Pública.
Devida, pois, a substituição da TR pelo IPCA-e. 7.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre os atrasados, a EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 8.
Recurso conhecido e não provido. -
05/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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