TJDFT - 0716016-31.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:19
Baixa Definitiva
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21/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NILZA ADELIA DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRAZO DE 4 MESES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DANOS MATERIAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requeridos em face da sentença que os condenou a título de reparação por danos materiais em face da demora na conclusão no processo administrativo que concedeu a aposentadoria à parte autora.
Em suas razoes, alegam que a servidora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e obteve a sua concessão em observância à razoável duração do processo, tendo os autos passado por todos os setores responsáveis neste período sem que o ente público se colocasse inerte perante a situação.
Acrescentam que a concessão de aposentadoria está sujeita à análise pormenorizada de vasta documentação.
Requerem a reforma da sentença para a afastar a condenação imposta. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63295146) e isento de preparo.
Sem contrarrazões. 3.
Consta nos autos que a requerente é servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Consoante documento de ID 63295122 - Pág. 3, em 23/04/2020, a autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da EC n. 47/05.
Verifica-se que sua aposentadoria foi concedida em 03/08/2020 (ID 63295123). 4.
O artigo 49 da Lei 9.784/99 define o prazo de 30 dias à Administração, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, para decidir sobre matéria de sua competência, exigíveis a partir da instrução processual.
Da análise do processo administrativo de concessão de aposentadoria, não se verifica a mora da Administração, tampouco que a finalização tenha ocorrido fora do prazo legal. 5.
O processo para concessão da aposentadoria requer análise pormenorizada da contagem do tempo de serviço, averbações, afastamentos, indenizações, sendo que quatro meses para sua tramitação não se mostra excessivo e atende perfeitamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 6.
Afasta-se, portanto, a alegação de ato ilícito praticado pela Administração, de modo que não se evidencia responsabilização civil, devendo a sentença ser reformada.
No mesmo sentido, cita-se entendimento da Terceira Turma Recursal: (Acórdão 1850769, 07137584820248070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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