TJDFT - 0716016-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de NILZA ADELIA DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 22:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NILZA ADELIA DA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de NILZA ADELIA DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem as quantias indicadas no ID 188027385, a título de indenização por dano material; com correção pela Taxa Selic desde a data que deveriam ter sido pagas; b) improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia , proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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02/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716016-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILZA ADELIA DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
23/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716016-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILZA ADELIA DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
05/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:14
Outras decisões
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28/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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