TJDFT - 0711982-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TEODOLINA MARTINS PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0711982-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: TEODOLINA MARTINS PEREIRA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV contra a decisão acolheu parcialmente a sua impugnação nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por TEODOLINA MARTINS PEREIRA e FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
A parte agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução em razão da incorreta aplicação do índice de correção monetária no cálculo do débito.
Além disso, defende a necessidade de envio dos autos à Contadoria Judicial.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de decotar o excesso de execução no valor de R$ 492,84 e a homologação do valor do débito em R$ 9.234,99.
Alternativamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Preparo dispensado, em razão da isenção legal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença cujo crédito foi reconhecido no título judicial formado na ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, nos termos do acórdão n. 1667287, devendo o DISTRITO FEDERAL restituir aos servidores ativos e inativos os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, devidos desde 25.02.2014.
A insurgência recursal delimita-se a estabelecer se a SELIC deve ser adotada como índice de correção monetária a partir de 14.02.2017, como pretende a parte agravante.
Registra-se que o Tema 905/STJ fixou a seguinte tese no que concerne às condenações judiciais de natureza previdenciária: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Pois bem.
No tocante à correção monetária, a sentença fixou a taxa SELIC, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, houve reforma do julgado para determinar também a observância do INPC, em atenção às teses firmadas pelo STF e STJ, sem excluir a aplicação da SELIC.
Dessa forma, em primeira análise, observa-se que deve ser aplicado o INPC até dezembro de 2021, ou seja, até a vigência da EC n. 113/2021 e, em seguida, aplica-se a SELIC para atualização da dívida.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO ORDINÁRIA N.º 0704860-45.2021.8.07.0018.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS (GPS).
MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença proferida na ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018 determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve " ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Assim sendo, deve-se aplicar o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotar-se a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1828621, 07451871820238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC E SELIC.
COISA JULGADA. 1.
Tendo o título executivo que determina a restituição da contribuição previdenciária descontada sobre a Gratificação de Políticas Sociais - GPS decidido pela correção monetária pelo INPC até a vigência da EC nº 113/21, incidindo a Selic apenas a partir de então, com amparo em precedentes vinculantes das Cortes Superiores, descabe a pretensão de fazer incidir a Selic desde a vigência da Lei Complementar Distrital nº 943/18, sob pena de desrespeito à coisa julgada. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1825637, 07391584920238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
08/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
24/03/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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