TJDFT - 0713753-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/11/2024 11:44
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10), realizada no dia 09 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0036433-09.2015.8.07.0001 0723829-33.2019.8.07.0001 0718821-70.2022.8.07.0001 0708034-62.2021.8.07.0018 0701225-03.2023.8.07.0013 0704544-81.2024.8.07.0000 0704031-93.2023.8.07.0018 0709321-89.2023.8.07.0018 0713753-74.2024.8.07.0000 0714804-23.2024.8.07.0000 0711205-56.2023.8.07.0018 0715799-36.2024.8.07.0000 0716129-33.2024.8.07.0000 0739286-03.2022.8.07.0001 0716370-07.2024.8.07.0000 0716472-29.2024.8.07.0000 0716910-55.2024.8.07.0000 0717322-83.2024.8.07.0000 0718391-53.2024.8.07.0000 0718502-37.2024.8.07.0000 0718832-34.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0722561-02.2023.8.07.0001 0719995-49.2024.8.07.0000 0720127-09.2024.8.07.0000 0720821-75.2024.8.07.0000 0720988-92.2024.8.07.0000 0721334-43.2024.8.07.0000 0703013-58.2023.8.07.0011 0722025-57.2024.8.07.0000 0722005-66.2024.8.07.0000 0722494-06.2024.8.07.0000 0722528-78.2024.8.07.0000 0722549-54.2024.8.07.0000 0722684-66.2024.8.07.0000 0704012-53.2024.8.07.0018 0723103-86.2024.8.07.0000 0723255-37.2024.8.07.0000 0723334-16.2024.8.07.0000 0723582-79.2024.8.07.0000 0709202-37.2023.8.07.0016 0751784-57.2020.8.07.0016 0701474-32.2024.8.07.0008 0744330-66.2023.8.07.0001 0725350-40.2024.8.07.0000 0725361-69.2024.8.07.0000 0719312-95.2023.8.07.0016 0752737-61.2023.8.07.0001 0704305-85.2022.8.07.0020 0702161-91.2024.8.07.0013 0726530-91.2024.8.07.0000 0710219-22.2024.8.07.0001 0727159-65.2024.8.07.0000 0727293-92.2024.8.07.0000 0705977-60.2024.8.07.0020 0749036-92.2023.8.07.0001 0718978-09.2023.8.07.0001 0729002-65.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0729099-65.2024.8.07.0000 0701679-56.2023.8.07.0021 0705467-07.2024.8.07.0001 0729229-55.2024.8.07.0000 0729447-83.2024.8.07.0000 0747121-42.2022.8.07.0001 0729478-06.2024.8.07.0000 0729531-84.2024.8.07.0000 0729644-38.2024.8.07.0000 0712108-45.2023.8.07.0001 0730062-73.2024.8.07.0000 0703220-53.2024.8.07.0001 0730074-87.2024.8.07.0000 0730251-51.2024.8.07.0000 0730320-83.2024.8.07.0000 0706880-07.2019.8.07.0009 0730437-74.2024.8.07.0000 0730825-74.2024.8.07.0000 0700879-18.2024.8.07.0013 0731185-09.2024.8.07.0000 0731426-80.2024.8.07.0000 0731597-37.2024.8.07.0000 0731680-53.2024.8.07.0000 0731843-33.2024.8.07.0000 0732055-54.2024.8.07.0000 0732064-16.2024.8.07.0000 0732070-23.2024.8.07.0000 0732150-84.2024.8.07.0000 0732165-53.2024.8.07.0000 0712073-51.2024.8.07.0001 0732367-30.2024.8.07.0000 0732430-55.2024.8.07.0000 0719495-77.2024.8.07.0001 0701904-71.2024.8.07.9000 0732531-92.2024.8.07.0000 0720857-51.2023.8.07.0001 0732911-18.2024.8.07.0000 0703780-26.2023.8.07.0002 0705651-42.2024.8.07.0007 0733029-91.2024.8.07.0000 0733052-37.2024.8.07.0000 0733075-80.2024.8.07.0000 0717688-32.2023.8.07.0009 0733302-70.2024.8.07.0000 0733714-98.2024.8.07.0000 0733738-29.2024.8.07.0000 0733760-87.2024.8.07.0000 0734014-60.2024.8.07.0000 0734025-89.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0734032-81.2024.8.07.0000 0734081-25.2024.8.07.0000 0714599-16.2023.8.07.0004 0725716-53.2023.8.07.0020 0734821-80.2024.8.07.0000 0741082-92.2023.8.07.0001 0711005-42.2019.8.07.0001 0723626-32.2023.8.07.0001 0735068-61.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0738954-93.2023.8.07.0003 0720048-38.2022.8.07.0020 0717750-90.2023.8.07.0003 0725091-19.2023.8.07.0020 0721239-26.2023.8.07.0007 0716581-40.2024.8.07.0001 0702741-21.2024.8.07.0014 0702783-52.2024.8.07.0020 0705823-19.2022.8.07.0018 0713859-09.2019.8.07.0001 0702302-37.2024.8.07.0005 0750784-62.2023.8.07.0001 0724392-67.2023.8.07.0007 0730436-23.2023.8.07.0001 0738535-73.2023.8.07.0003 0736399-78.2024.8.07.0000 0723766-82.2022.8.07.0007 0709812-16.2024.8.07.0001 0720083-15.2023.8.07.0003 0716956-41.2024.8.07.0001 0704743-27.2020.8.07.0006 0708586-73.2024.8.07.0001 0714452-45.2023.8.07.0018 0702548-03.2024.8.07.0015 0700700-23.2024.8.07.0001 0712788-76.2023.8.07.0018 0003585-90.2016.8.07.0014 0704935-64.2023.8.07.0002 0711515-79.2024.8.07.0001 0713598-87.2023.8.07.0006 0726081-49.2023.8.07.0007 0721172-22.2023.8.07.0020 0709218-82.2023.8.07.0018 0737000-84.2024.8.07.0000 0721196-50.2023.8.07.0020 0716544-92.2020.8.07.0020 0700980-96.2021.8.07.0001 0708982-98.2021.8.07.0019 0722961-95.2023.8.07.0007 0740231-53.2023.8.07.0001 0735753-02.2023.8.07.0001 0712141-81.2023.8.07.0018 0700218-24.2024.8.07.0018 0705935-63.2023.8.07.0014 0703651-21.2023.8.07.0002 0738109-56.2022.8.07.0016 0704051-35.2023.8.07.0002 0712720-05.2022.8.07.0005 0717056-41.2021.8.07.0020 0720633-79.2024.8.07.0001 0708668-92.2024.8.07.0005 0706484-21.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0007626-89.2014.8.07.0008 0704719-09.2023.8.07.0001 0702218-51.2024.8.07.0000 0701704-29.2023.8.07.0002 0767578-50.2022.8.07.0016 0749206-64.2023.8.07.0001 0729785-57.2024.8.07.0000 0705456-75.2024.8.07.0001 0707940-46.2023.8.07.0018 0710128-09.2023.8.07.0019 0709520-31.2024.8.07.0001 0700952-26.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0720945-55.2024.8.07.0001 0709024-24.2019.8.07.0018 0702716-93.2024.8.07.0018 ADIADOS 0709624-06.2023.8.07.0018 0741967-09.2023.8.07.0001 0728170-32.2024.8.07.0000 0711492-36.2024.8.07.0001 0717958-56.2023.8.07.0009 0705121-56.2024.8.07.0001 0700501-86.2024.8.07.0005 0703040-37.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0706197-98.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 14:51:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
23/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:41
Conhecido o recurso de SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-58 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/09/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
QUERELA NULLITATIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
CORREIOS.
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ART. 248, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso interporto pelo réu contra decisão que, nos autos de querela nullitatis fundada em nulidade de citação, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença n. 0740931-63.2022.8.07.0001. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
De acordo com os arts. 238 e 239 do CPC, a citação é pressuposto processual de validade e consiste no ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. 4.
Nas hipóteses em que a carta de citação é endereçada a condomínio edilício com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, do CPC e art. 22 da Lei n. 6.538/78). 5.
Se a carta de citação foi recebida por porteiro do condomínio de residência da administradora da pessoa jurídica citanda, em observância ao disposto no art. 248, § 4º, do CPC, e se não há, de imediato, demonstração de vício no ato de comunicação, o pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença n. 0740931-63.2022.8.07.0001 deve ser indeferido, ante a ausência de probabilidade do direito. 6.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. -
13/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:29
Conhecido o recurso de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
15/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:46
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
04/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
05/06/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0713753-74.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA AGRAVADO: SIFOR - FAZENDAS REUNIDAS SITIO-FORMOSO LTDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Complexo Hoteleiro Brasília contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília (ID 188206051 do processo n. 0705727-84.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação de querela nullitatis ajuizada por Sifor - Fazendas Reunidas Sítio-Formoso Ltda., deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença n. 0740931-63.2022.8.07.0001.
Em suas razões recursais (ID 57594505), narra o agravante que a ação anulatória de origem foi ajuizada pela ré/agravada “sob o argumento de que houve nulidade na sua citação nos autos da ação de cobrança n. 0740931-63.2022.8.07.0001, já transitada em julgado e na fase de cumprimento de sentença”.
Defende a regularidade da citação na ação de cobrança em comento, assim como a consequente decretação da revelia, ante a ausência de apresentação de defesa no prazo legal.
Ressalta que “o recebedor da correspondência [de citação] enviada para o endereço da sra.
Alessandra Sautier [sócia de pessoa jurídica ré] não o teria recebido caso não possuísse poderes para tanto ou desconhecesse a citada”.
Aponta que, “em outro processo em trâmite perante esse e.
TJDFT, a sra.
Alessandra Sautier foi devidamente citada no endereço em questão, tendo, inclusive, informado ao oficial de justiça que aquele era o seu endereço”.
Argui a “possibilidade de terceiro receber correspondência quando enviada para o endereço correto” e de “a empresa agravada ser citada por meio da sua representante legal”.
Alega, ainda, que a ciência da agravada dos autos da ação de cobrança também demonstrada pelo fato de “o Sr.
Lauro Humberto da Silva Novaes ter peticionado nos autos, na qualidade de genitor da sócia-menor, Constanza Sautier”.
Assim, “é inequívoco que o grupo familiar tinha conhecimento da ação em curso, optando por deixar transcorrer todos os prazos”.
Descreve que a “agravada tem ingressado em Juízo com diversas manobras processuais a fim de reverter a revelia que decorreu exclusivamente da sua inércia”, quais sejam, petição como terceiro interessado, pedido de reconsideração, mandado de segurança, ação rescisória e ação anulatória.
Destaca que nos autos da ação rescisória n. 0738886-55.2023.8.07.0000, ainda em curso, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a decisão impugnada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar o pronunciamento de origem e inferir e tutela de urgência requerida pela parte autora.
Preparo recolhido (ID 57596221). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se, na origem, de ação de querela nullitatis ajuizada por Sifor - Fazendas Reunidas Sítio-Formoso Ltda., agravado, contra Condomínio Complexo Hoteleiro Brasília, agravante, na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença n. 0740931-63.2022.8.07.0001, nos seguintes termos: Trata-se de ação anulatória que pretende anular sentença exarada nos autos n. 0740931-63, invocando a nulidade da citação lá ocorrida, pois teria sido endereçada a local estranho à parte e recebida por pessoa desconhecida.
O AR do mandado de citação encontra-se no ID 151324376 dos autos n. 0740931-63.
Foi recebido em 01/03/2023, havendo sido endereçado para QMSW 5, ap. 294, lote 9, Ed.
Viana, Sudoeste, Brasília.
A pessoa que firmou o AR foi Tiago Soares Duarte.
O mandado foi dirigido a este endereço em função do pedido da parte contrária, ID 149865324, de que a citação da empresa SIFOR se desse na pessoa de sua representante legal, Alessandra Sautier dos Santos.
O referido endereço foi indicado nesta petição como sendo o de Alessandra.
Como Alessandra não respondeu à suposta citação, foi decretada a revelia da SIFOR em 30/03/2023, ID 154092583, e logo prolatada sentença, em 25/04/2023, ID 156456405.
Terceiro interessado - o pai de Constanza, menor de idade, também sócia da SIFOR, de acordo com seu quadro societário -, veio aos autos, em 15/05/2023, alegar a nulidade da citação.
Decidiu-se, ID 164614966, no entanto, por sua validade, sob o fundamento de que o terceiro interessado é pai da menor Constanza, sócia da SIFOR, filha também de Alessandra, representante legal da SIFOR.
Logo, tratando-se de um mesmo grupo familiar, poder-se-ia inferir que, por gerirem a empresa SIFOR em conjunto, a ciência de um sobre a citação significava a ciência de todos.
A decisão, no entanto, pode ter laborado em equívoco.
Isto porque, segundo a sequência de atos processuais ocorridos nos autos n. 0740931-63, o pai de Constanza apenas veio aos autos quando já prolatada sentença de mérito, fundamentada, não só mas também, na revelia.
Logo, mesmo que se pudesse supor que, sendo um grupo familiar, a ciência de uma das pessoas se equivale à ciência de todas (fato que, por si só, já é também bastante discutível), o fato é que não se tem como dizer que o pai de Constanza, terceiro interessado, teve ciência da citação ocorrida, a não ser meses depois, já depois de prolatada sentença.
Repare-se que os efeitos da revelia foram aplicados na sentença, presumindo-se, a partir dela e dos documentos juntados pela parte contrária, que os débitos cobrados eram legítimos.
Entendo, pois, que, por este detalhe, a legitimidade da citação ocorrida levanta suspeitas suficientes a se deferir a tutela de urgência ora requerida, sendo justo que se paralise, ao menos momentaneamente, os efeitos da sentença prolatada no autos citadas, interrompendo-se, por ora, a excussão de bens em curso no cumprimento de sentença hoje em andamento nos autos n. 0740931-63.
Na hipótese, reputa-se inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, no cumprimento de sentença suspenso pela decisão ora impugnada, já foram realizadas diversas diligências em busca de bens da devedora sem que se tenha encontrado, até o momento, recursos suficientes para satisfazer o débito ou se tenha ciência de outros recursos penhoráveis.
Tampouco se observa dos referidos autos conduta da pessoa jurídica devedora tendente à dilapidação de eventual patrimônio existente.
Ademais, o fato de a agravada ter buscado pelos diversos meios que o direito processual lhe dispõe anular a sua citação no processo n. 0740931-63.2022.8.07.0001, a qual considera irregular, por si só, não implica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante/credora.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Nesse contexto, a fragilidade apontada na formação do convencimento permite ponderar que a probabilidade do direito alegado não se encontra imediatamente evidenciada.
Como a concessão do efeito suspensivo pressupõe a satisfação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a falta de demonstração de um dos requisitos obsta o acolhimento desse pleito liminar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INDEFERIDO. (...) 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A ausência de qualquer um destes requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1416157, 07364717020218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 5 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
08/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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