TJDFT - 0728110-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:07
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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13/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728110-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA DOS SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Distribuída inicial no plantão judiciário de primeiro grau, ao analisar a pretensão do impetrante, aquele juízo já apontou a inviabilidade de apreciação do mandado de segurança interposto que seria de competência originária do E.
Tribunal de Justiça conforme Id 192175408 por conta da autoridade impetrada.
Verifica-se, ainda, que a autora já distribuiu na data de hoje outro mandado de segurança autuado sob n. 0713826-46.2024.8.07.0000 junto ao E.
Tribunal de Justiça, com idêntica demanda, e já teve a pretensão liminar analisada pelo Il.
Desembargador Relator, conforme se pode apurar no PJe, conforme consulta anexa.
A inicial há que ser indeferida, tendo em vista a flagrante incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de quaisquer mandados de segurança, a teor do disposto no art. 2.º, § 2.º, I, da Lei 12.153/2009.
Diante do exposto, por se tratar de ação cujo rito é incompatível com a exigência legal, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/09.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 19:20:09.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:35
Indeferida a petição inicial
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05/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/04/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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04/04/2024 22:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
04/04/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/04/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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