TJDFT - 0727069-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 20:56
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:09
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
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18/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:11
Juntada de Petição de laudo
-
25/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:23
Juntada de Petição de laudo
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NEHEMIAS BARBOSA GUEDES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0727069-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEHEMIAS BARBOSA GUEDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NEHEMIAS BARBOSA GUEDES contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF, por meio da qual pretende que o réu seja compelido a expedir a carteira de habilitação na condição de pessoa com deficiência, de moto e carro, sem adaptações, haja vista a comprovação de aptidão.
Ainda, requer a condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.
O processo foi distribuído ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, onde tramitou até a especificação de provas, quando foi proferida a decisão de ID 202829215, na qual foi declinada a competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 198129406.
Aduz que agiu de acordo com a atribuição legal que lhe foi conferida, ao concluir de maneira técnica e devidamente fundamentada pela impossibilidade de renovação da CNH sem restrições, tendo em vista a constatação, por pareceres, laudos e perícia médica, da evolução da deficiência do autor, a exigir as adaptações e restrições impostas.
Transcreve trechos da legislação vigente.
Destaca que a imposição das restrições à CNH do autor ocorreu de maneira criteriosa, após percuciente análise de ordem médica que constatou ter havido uma evolução da sua deficiência a exigir tais restrições e adaptações.
Argumenta que não há direito adquirido à renovação da habilitação nos moldes anteriores, pois, a cada renovação, há de se fazer criterioso exame das condições físicas e psíquicas do interessado.
Pondera que o deferimento do pleito exigiria imersão no próprio mérito do ato administrativo questionado, o que é vedado ao Judiciário, sob pena de vulneração do princípio da separação dos poderes.
Reclama que não houve qualquer abalo na imagem, há honra ou em qualquer outro sentimento íntimo do autor, não havendo se falar em dano moral.
Insurge-se contra o valor pretendido a título de danos morais, por considerá-lo por demais elevado.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 201389408, ocasião em que requereu a produção de prova pericial.
O requerido informou que não possui interesse na produção de outras provas (ID 202467320).
A decisão de ID 205395717 firmou a competência deste Juízo e determinou a intimação da parte autora para comprovar sua insuficiência para melhor análise do benefício da gratuidade de Justiça.
Em resposta, a parte autora juntou a documentação de ID 206600824. É o relatório.
Decido.
II – Diante da documentação acrescida em ID 206600824, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
III – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
IV – Constitui ponto controvertido investigar se a deficiência que acomete o autor, de fato, exige, para a renovação de sua CNH para moto e carro, as adaptações indicadas pelo réu, por meio de sua Junta Médica.
V - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
VI – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente, em tese, a dilação probatória requerida pelas partes.
DEFIRO a realização de perícia.
Nomeio como perito o Dr.
DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR, médico ortopedista, CRM-DF 17842, CPF 292651261-91, e-mail [email protected], telefone(s) (62) 3212-4343/98402-0102, cadastrado junto ao TJDFT.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado de que o autor, que deveria arcar com os honorários periciais, é beneficiário da justiça gratuita, portanto, eles serão pagos de acordo com a Portaria Conjunta 101/2016.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos e homologação dos honorários periciais.
VII – Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:08:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0727069-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEHEMIAS BARBOSA GUEDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NEHEMIAS BARBOSA GUEDES contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE BRASÍLIA – DETRAN-DF, por meio da qual pretende compelir o réu a expedição de carteira de habilitação na condição de pessoa com deficiência de moto e carro, sem adaptações, haja vista a comprovação de sua aptidão, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.
II - O processo foi distribuído originariamente ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após a apresentação da réplica, com pedido de realização de prova pericial, foi proferida decisão de ID 202829215, por meio da qual declinou-se da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do DF.
III - Diante disso, firmo a competência deste Juízo.
IV - Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga a parte autora, em CINCO dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos, tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:54:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:42
Outras decisões
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727069-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEHEMIAS BARBOSA GUEDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os Juizados Especiais, incluindo os da Fazenda Pública processam causas de menor complexidade sob rito sumaríssimo e específico.
Em razão da celeridade do procedimento, inadmite-se prova pericial, que ensejaria: nomeação de perito, de assistentes técnicos, elaboração de laudo, impugnações, e uma série de percalços jurídicos que acabariam por desnaturar a própria estrutura lógica, concentrada e célere, do diploma normativo antes destacado.
No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos um laudo pericial extrajudicial (ID 191811792) para respaldar seu direito, o entendimento da Terceira Turma Recursal do e.
TJDFT é que prova pericial produzida unilateralmente é inidônea, por não ter sido produzida sob o contraditório e ampla defesa: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL UNILATERAL.
INIDONEIDADE.
DEFEITO OCULTO.
INEXISTÊNCIA.
DESGASTE NATURAL.
VEÍCULO AUTOMOTOR. 1.
De acordo com o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 2.
Não se vislumbra qualquer prejuízo advindo da rejeição da colheita da prova testemunhal, visto que o que a autora pretendia comprovar já estava devidamente delineado no próprio laudo pericial trazido na inicial.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
Constitui prova inidônea a juntada aos autos de laudo técnico produzido de forma unilateral pela parte a quem aproveita e elaborado sem o crivo do contraditório e do devido processo legal. 4.
Nos termos do art. 375, do CPC, o Magistrado deve aplicar as regras de experiência comum "subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". 5.
Pelas regras de experiencia comum, permite-se concluir que um veículo automotor com mais de 140.000km rodados e oito anos de uso começará a apresentar defeitos em razão do desgaste ocasionado pelo seu uso. 6.
Não comprovado o alegado defeito oculto, não há obrigação passível de indenização. 7.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1274458, 07161178920198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade para respaldar o direito da autora, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Proceda-se a redistribuição do processo.
Remetam-se os autos, com as cordiais homenagens do Juízo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/07/2024 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2024 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/07/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:29
Declarada incompetência
-
01/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727069-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEHEMIAS BARBOSA GUEDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte portadora de deficiência física (art. 1.048, I, CPC).
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:12
Outras decisões
-
04/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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