TJDFT - 0718951-66.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718951-66.2023.8.07.0020 RECORRENTE: ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA RECORRIDO: MENANDRO NUNES FRANCA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
COPROPRIEDADE DE IMÓVEL.
DIREITO AOS FRUTOS CIVIS.
LOCAÇÃO DO IMÓVEL COMUM.
MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA COPROPRIETÁRIA.
EXCEÇÃO AO DEVER DE INDENIZAR.
DISTINÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação de obrigação de pagar, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de 11,115% dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel comum, relativo ao período de 2019 a 2021.
A apelante sustenta que, no período de 2017 a 2024, vigorou medida protetiva em seu favor, afastando o autor do lar em razão de violência doméstica, o que impediria a cobrança dos aluguéis, conforme precedentes dos Tribunais Superiores e do TJDFT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de qualificação completa da apelante impede o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se a medida protetiva em favor da ré afasta seu dever de dividir os frutos civis do imóvel locado; (iii) analisar se o autor atuou com litigância de má-fé ao requerer percentual superior ao estabelecido em ação de partilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de qualificação completa na petição de apelação constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que as informações constem nos autos. 4.
A concessão da gratuidade de justiça somente pode ser revogada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, o que não ocorreu no caso. 5.
O condômino que utiliza com exclusividade imóvel comum deve indenizar o outro pelos frutos civis auferidos, conforme art. 1.319 do Código Civil. 6.
Contudo, a jurisprudência do STJ e do TJDFT excepciona essa regra quando o uso exclusivo decorre de medida protetiva em favor da mulher vítima de violência doméstica, afastando a obrigação de pagamento de aluguéis, em conformidade com o art. 226, § 8º, da CF/88. 7.
No caso concreto, a ré residiu no imóvel comum até 2020.
Ao sair voluntariamente do imóvel comum por fato não relacionado à violência doméstica e locá-lo a terceiro, a ré esvaziou o fundamento que justificava seu uso exclusivo sem necessidade de indenização, fazendo ressurgir, assim, o direito à divisão dos frutos dele advindos. 8.
A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave na conduta processual da parte, o que não foi demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 226, § 8º; CC, arts. 1.319 e 884; CPC, arts. 80 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.966.556/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/02/2022; TJDFT, Acórdão nº 1856464, 0707638-44.2023.8.07.0009, Rel.
Des.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 02/05/2024.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.319 do Código Civil, sustentando ser devida a exclusão da condenação ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis dos anos de 2020 e 2021, porquanto a citação válida para a ação de arbitramento de aluguéis ocorreu apenas no ano de 2024, data a partir da qual a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel comum passou a ser devida.
Defende a necessidade da prévia constituição em mora para o surgimento da obrigação de indenizar.
Ao final, requer a fixação de honorários advocatícios recursais e a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao apontado malferimento ao artigo 1.319 do Código Civil, porquanto, em que pese a menção expressa no acórdão ao dispositivo legal violado, a tese indicada pela recorrente, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’" (AgInt no REsp n. 2.195.165/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ressalta-se que “é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
De semelhante teor, o AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento das custas processuais, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
15/09/2025 09:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MENANDRO NUNES FRANCA em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718951-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/08/2025 17:12
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:08
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 20:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
14/07/2025 15:33
Conhecido o recurso de ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA - CPF: *13.***.*37-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MENANDRO NUNES FRANCA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
26/05/2025 13:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/05/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
07/05/2025 19:59
Conhecido o recurso de ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA - CPF: *13.***.*37-20 (APELANTE) e provido em parte
-
07/05/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 17:30
Juntada de Petição de memoriais
-
04/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/02/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/02/2025 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/12/2024 12:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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