TJDFT - 0718951-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718951-66.2023.8.07.0020 RECORRENTE: ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA RECORRIDO: MENANDRO NUNES FRANCA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
COPROPRIEDADE DE IMÓVEL.
DIREITO AOS FRUTOS CIVIS.
LOCAÇÃO DO IMÓVEL COMUM.
MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA COPROPRIETÁRIA.
EXCEÇÃO AO DEVER DE INDENIZAR.
DISTINÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação de obrigação de pagar, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de 11,115% dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel comum, relativo ao período de 2019 a 2021.
A apelante sustenta que, no período de 2017 a 2024, vigorou medida protetiva em seu favor, afastando o autor do lar em razão de violência doméstica, o que impediria a cobrança dos aluguéis, conforme precedentes dos Tribunais Superiores e do TJDFT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de qualificação completa da apelante impede o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se a medida protetiva em favor da ré afasta seu dever de dividir os frutos civis do imóvel locado; (iii) analisar se o autor atuou com litigância de má-fé ao requerer percentual superior ao estabelecido em ação de partilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de qualificação completa na petição de apelação constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que as informações constem nos autos. 4.
A concessão da gratuidade de justiça somente pode ser revogada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, o que não ocorreu no caso. 5.
O condômino que utiliza com exclusividade imóvel comum deve indenizar o outro pelos frutos civis auferidos, conforme art. 1.319 do Código Civil. 6.
Contudo, a jurisprudência do STJ e do TJDFT excepciona essa regra quando o uso exclusivo decorre de medida protetiva em favor da mulher vítima de violência doméstica, afastando a obrigação de pagamento de aluguéis, em conformidade com o art. 226, § 8º, da CF/88. 7.
No caso concreto, a ré residiu no imóvel comum até 2020.
Ao sair voluntariamente do imóvel comum por fato não relacionado à violência doméstica e locá-lo a terceiro, a ré esvaziou o fundamento que justificava seu uso exclusivo sem necessidade de indenização, fazendo ressurgir, assim, o direito à divisão dos frutos dele advindos. 8.
A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave na conduta processual da parte, o que não foi demonstrado no caso.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 226, § 8º; CC, arts. 1.319 e 884; CPC, arts. 80 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.966.556/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/02/2022; TJDFT, Acórdão nº 1856464, 0707638-44.2023.8.07.0009, Rel.
Des.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 02/05/2024.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.319 do Código Civil, sustentando ser devida a exclusão da condenação ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis dos anos de 2020 e 2021, porquanto a citação válida para a ação de arbitramento de aluguéis ocorreu apenas no ano de 2024, data a partir da qual a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel comum passou a ser devida.
Defende a necessidade da prévia constituição em mora para o surgimento da obrigação de indenizar.
Ao final, requer a fixação de honorários advocatícios recursais e a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas processuais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto ao apontado malferimento ao artigo 1.319 do Código Civil, porquanto, em que pese a menção expressa no acórdão ao dispositivo legal violado, a tese indicada pela recorrente, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Incide, sobre a hipótese, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo’" (AgInt no REsp n. 2.195.165/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ressalta-se que “é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
De semelhante teor, o AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento das custas processuais, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
06/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MENANDRO NUNES FRANCA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718951-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: MENANDRO NUNES FRANCA REVEL: ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:30
Outras decisões
-
30/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:24
Outras decisões
-
04/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718951-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: MENANDRO NUNES FRANCA REVEL: ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:23
Outras decisões
-
12/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718951-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: MENANDRO NUNES FRANCA REVEL: ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De ordem, manifeste-se também o autor sobre o despacho de ID 200035059. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
24/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MENANDRO NUNES FRANCA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:37
Decretada a revelia
-
16/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718951-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: MENANDRO NUNES FRANCA REU: ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora ciência da citação (IDs 187720667 e 188127620) e para requerer o que de direito. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:39
Outras decisões
-
26/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA FRANCA em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MENANDRO NUNES FRANCA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 00:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:49
Outras decisões
-
28/09/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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