TJDFT - 0726014-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 02:54
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 18:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/04/2025 18:50
Juntada de Ofício de requisição
-
24/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726014-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOACI ISMAEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
16/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
15/12/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:32
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOACI ISMAEL DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 26.714,47 (vinte e seis mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e do Abono de Permanência; e b) R$ 12.550,52 (doze mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726014-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOACI ISMAEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de JOACI ISMAEL DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726014-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOACI ISMAEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
27/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726014-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOACI ISMAEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:35
Outras decisões
-
11/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726014-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOACI ISMAEL DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Diante da divergência de assinatura no documento de identificação sob id. 191499515 e na procuração acostada aos autos sob id. 191499496, DE ORDEM, fica a parte autora a promover a regularização de sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
04/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722049-37.2024.8.07.0016
Maria Maroni da Silva
Distrito Federal
Advogado: Wenderson Mendes de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:50
Processo nº 0722049-37.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Maroni da Silva
Advogado: Wenderson Mendes de Avelar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 19:07
Processo nº 0740597-92.2023.8.07.0001
Raphael Neves Costa
Karinna Cristina Sampaio Castro
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:34
Processo nº 0721749-75.2024.8.07.0016
Maria Lucy Alves de Lima Guedes
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 20:44
Processo nº 0726909-81.2024.8.07.0016
Maria Evani dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:03