TJDFT - 0740597-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:40
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740597-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: KARINNA CRISTINA SAMPAIO CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi infrutífera, pois o valor encontrado é irrisório em relação ao valor da dívida.
Logo, procedi à sua liberação.
Já foram realizadas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do despacho/decisão ID 240431432 .
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
PATRICIA VASQUES COELHO Juiza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740597-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: KARINNA CRISTINA SAMPAIO CASTRO DECISÃO Concedo a derradeira oportunidade para o exequente apresentar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:43
Outras decisões
-
12/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2025 13:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE), RAPHAEL NEVES COSTA - CPF: *79.***.*98-07 (EXEQUENTE), RICARDO NEVES COSTA - CPF: *37.***.*85-07 (EXEQUENTE) em 11/06/2025.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/05/2025 15:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE), KARINNA CRISTINA SAMPAIO CASTRO - CPF: *23.***.*82-60 (EXECUTADO), RAPHAEL NEVES COSTA - CPF: *79.***.*98-07 (EXEQUENTE) em 27/05/2025.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740597-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: KARINNA CRISTINA SAMPAIO CASTRO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo conferido no edital de ID 226925191 sem manifestação de EXECUTADO: KARINNA CRISTINA SAMPAIO CASTRO.
Certifico, ainda, que a Defensoria Pública apresentou impugnação ID 228578140.
Fica a parte credora intimada para manifestação, bem como a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:52:51.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
11/03/2025 19:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 19:01
Expedição de Edital.
-
21/02/2025 13:57
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:28
Outras decisões
-
17/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2025 13:55
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:26
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2025 14:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 23:22
Recebidos os autos
-
15/12/2024 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:19
Decorrido prazo de KARINNA CRISTINA SAMPAIO CASTRO - CPF: *23.***.*82-60 (REU) em 13/08/2024.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de KARINNA CRISTINA SAMPAIO CASTRO em 13/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Edital em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA, MMA.
Juíza de Direito Substituta da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0740597-92.2023.8.07.0001, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CNPJ: 07.***.***/0001-10); contra KARINNA CRISTINA SAMPAIO CASTRO (CPF: *23.***.*82-60); sendo o presente para CITAR: KARINNA CRISTINA SAMPAIO CASTRO (CPF: *23.***.*82-60), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
A requerida fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID: 199709153.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 14 de Junho de 2024 13:35:40.
Eu, MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretora de Secretaria -
19/06/2024 14:22
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740597-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARINNA CRISTINA SAMPAIO CASTRO DESPACHO Tendo em vista que o veículo já foi apreendido, porém a ré não foi citada (apesar de diligenciados todos os endereços encontrados nas pesquisas), concedo ao autor o prazo de 5 dias para promover a citação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de KARINNA CRISTINA SAMPAIO CASTRO em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 22:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705616-26.2022.8.07.0016
Andre Marques Pinheiro Sociedade Individ...
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 18:04
Processo nº 0722956-12.2024.8.07.0016
Josiene Felix de Barros
Distrito Federal
Advogado: Ralffer Jose Pinto Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:34
Processo nº 0722086-64.2024.8.07.0016
Allan Alves Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:32
Processo nº 0722049-37.2024.8.07.0016
Maria Maroni da Silva
Distrito Federal
Advogado: Wenderson Mendes de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:50
Processo nº 0722049-37.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Maroni da Silva
Advogado: Wenderson Mendes de Avelar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 19:07