TJDFT - 0704512-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 21:39
Recebidos os autos
-
28/08/2025 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704512-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON DA SILVA BRAGA EXECUTADO: LUCAS ALVES DE SOUSA FREITAS DESPACHO Intime-se o credor acerca da proposta de ID 247270908.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 21:26
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704512-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON DA SILVA BRAGA EXECUTADO: LUCAS ALVES DE SOUSA FREITAS CERTIDÃO Conforme determinado (ID 215435546), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve a efetiva quitação do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025, às 10:48:11. -
13/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
24/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
20/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/10/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704512-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON DA SILVA BRAGA EXECUTADO: LUCAS ALVES DE SOUSA FREITAS DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação à penhora, bem como proposta de acordo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/10/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:21
Indeferido o pedido de EDMILSON DA SILVA BRAGA - CPF: *17.***.*64-04 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704512-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON DA SILVA BRAGA EXECUTADO: LUCAS ALVES DE SOUSA FREITAS DESPACHO Ao contador, para realizar atualização, observados os parâmetros fixados em sentença: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor 7 prestações de R$ 520,20, observando-se o vencimento de cada uma delas no primeiro dia de cada mês, iniciando-se em 01.04.2023, computando-se ainda correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação.
Esse deverá ser atualizado e sobre ele deverá recair a multa do artigo 523, §1º, do CPC.
Os cálculos deverão prosseguir até 21.08.2024, data da penhora pelo SISBAJUD, e, do valor obtido, deverão ser abatidos R$ 1.296,26.
O valor remanescente deverá ser atualizado até a presente data.
Não se aplica a Lei 14.905/2024.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0704512-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON DA SILVA BRAGA EXECUTADO: LUCAS ALVES DE SOUSA FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, informar os dados de sua conta bancária para a transferência do valor penhorado (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024, às 13:54:59. -
13/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE SOUSA FREITAS em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE SOUSA FREITAS em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA BRAGA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE SOUSA FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:11
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA BRAGA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/05/2024 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 02:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704512-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON DA SILVA BRAGA REQUERIDO: LUCAS ALVES DE SOUSA FREITAS DECISÃO 1) Cancele-se a opção pelo Juízo 100% digital. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704512-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON DA SILVA BRAGA REQUERIDO: LUCAS ALVES DE SOUSA FREITAS DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar profissão e e-mail do autor; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; d) informar estado civil, profissão do réu; e) esclarecer a razão pela qual cobra R$ 7.000,00, quando a planilha indica R$ 6.120,49.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718951-66.2023.8.07.0020
Elisa Gomide Vilela de Sousa Franca
Menandro Nunes Franca
Advogado: Igor Henrique de Sousa Peres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 14:20
Processo nº 0727069-09.2024.8.07.0016
Nehemias Barbosa Guedes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Kuimbely Cruz Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 08:41
Processo nº 0712395-54.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 16:59
Processo nº 0728110-11.2024.8.07.0016
Maria da Conceicao Teixeira dos Santos D...
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Fernando Patricio Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 20:39
Processo nº 0704582-78.2024.8.07.0005
Gabriel Henrique Rodrigues Ferreira Brit...
Pamela Victoria Rezende Goncalves
Advogado: Gabriel Vanderley da Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 22:18