TJDFT - 0725557-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 20:59
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MAYKE ALEXANDRE FREITAS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725557-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: MAYKE ALEXANDRE FREITAS DA SILVA DECISÃO Intime-se o exequente para ciência do ofício ID 233686161 do DETRAN/GO em que houve a informação de que foi prenotado comunicado de venda no cadastro do veículo FIAT/PALIOED, placa HOY3243, em nome de Mayke Alexandre Freitas da Silva, CPF nº*35.***.*88-06. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:41
Outras decisões
-
25/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:58
Outras decisões
-
22/01/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 07:55
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:56
Outras decisões
-
04/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:29
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:15
Outras decisões
-
21/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:32
Outras decisões
-
19/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725557-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: MAYKE ALEXANDRE FREITAS DA SILVA DECISÃO Nos termos da sentença ID 191909622, o executado foi condenado na obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência do registro do veículo apontado na petição inicial para o seu nome ou de terceiro.
A obrigação de transferência junto ao órgão de trânsito, porém, não dispensa a observância dos requisitos legais e regulamentares para a prática do ato.
Ademais, ordenar a transferência do bem diretamente à autarquia de trânsito, independentemente do preenchimento dos requisitos exigidos para o ato, implicaria indevida interferência na esfera jurídica de terceiro (ente estatal) não participante da relação processual.
A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E PAGAMENTO DE DÉBITOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN-DF E À SEFAZ-DF.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, prepondera que os efeitos da sentença não podem ser arcados por terceiros não integrantes da relação processual. 2.
Malgrado a renitência do executado-agravado em cumprir a determinação judicial, o exequente-agravante pode se valer de outras medidas legais, a serem analisadas pelo juízo, aptas a compelir a parte a proceder à transferência do veículo e a quitar os débitos sobre ele incidentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1864716, 07026125820248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (destaquei) JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0737359-68.2023.8.07.0000 E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0737433-25.2023.8.07.0000.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
LIMITES DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença e, desse modo, deve orientar-se pelas balizas objetivas e subjetivas do título judicial executado, motivo pelo qual é inviável impor obrigações jurídicas ao DETRAN/DF, que não fez parte do processo de origem. 2.
O instituto do chamamento ao processo é típico do processo de conhecimento, sendo incompatível com o processo de execução. 3.
A multa diária prevista no art. 536, § 1º, do CPC deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4.
Agravo de instrumento nº 0737433-25.2023.8.07.0000, interposto por OCT VEICULOS LTDA, conhecido e desprovido. 5.
Agravo de instrumento nº 0737359-68.2023.8.07.0000, interposto por MITZI GALLERANI PACHECO, conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1836195, 07374332520238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Por tal razão, indefiro o pedido de id. 209567055.
A parte exequente deverá requerer a bem de seu direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:17
Outras decisões
-
11/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725557-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: MAYKE ALEXANDRE FREITAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, intime-se o credor para manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 19:52:25.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
02/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:53
Decorrido prazo de MAYKE ALEXANDRE FREITAS DA SILVA - CPF: *35.***.*88-06 (EXECUTADO) em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYKE ALEXANDRE FREITAS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:03
Outras decisões
-
12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/07/2024 09:59
Juntada de Petição de procedimento infracional
-
12/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de TANIA BARBOSA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725557-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MAYKE ALEXANDRE FREITAS DA SILVA DESPACHO Dê-se vista à parte requerente acerca da certidão de id. 201114414 e documentos que a acompanham.
Nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. documento assinado digitalmente -
03/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/06/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:57
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MAYKE ALEXANDRE FREITAS DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725557-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MAYKE ALEXANDRE FREITAS DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: TANIA BARBOSA DA SILVA em face de REQUERIDO: MAYKE ALEXANDRE FREITAS DA SILVA, em que a requerente alega o descumprimento da obrigação do comprador réu de transferir para seu nome o carro adquirido da autora.
Pretende com a presente demanda: (1) seja o requerido compelido a efetuar a transferência do veículo, além de multas, posteriores a 17/05/2019; (2) seja o réu compelido a arcar com os pagamentos das multas geradas após 17/05/2019 e (3) reparação por dano moral.
O requerido, regularmente citado e intimado (id. 182638546 - Pág.), compareceu à audiência (id 186977417), contudo não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência, estando preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela autora.
Assim, tenho como incontroverso que a requerente vendeu ao requerido o veículo descrito na inicial (Fiat/Palio ED, Placa HOY-3243/GO, chassi 93D178216V0529955, Cor vermelha, Ano/Modelo 1997/1998, Renavam *06.***.*81-20) e que a tradição ocorreu em 17/05/2019.
Incontroverso também que, após a tradição do veículo, foram lançados débitos no nome da requerente (ids 180060341).
Da análise dos autos, observo que, quando da tradição do veículo (17/05/2019), nenhuma das partes procedeu como expressamente determina o Código de Trânsito Brasileiro, visto que o registro do automóvel continua em nome da parte autora, bem como não há nos autos prova de comunicação de venda ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda do DF, com a cópia autenticada de comprovante de transferência devidamente preenchido, assinado e datado, ou meio eletrônico autorizado por lei.
Ou seja, ainda que o comprador não tenha cumprido sua obrigação de transferir o registro do veículo (art. 123, §1º, CTB), é ônus do vendedor realizar a tempestiva comunicação de venda aos referidos órgãos, sob pena de se responsabilizar solidariamente, perante os órgãos credores, pelas penalidades impostas até a data da efetiva comunicação (art. 134, CTB).
Com efeito, não está o réu isento de responsabilidade pelo seu incontroverso inadimplemento e por eventual dano causado à autora.
Deve arcar com os ônus pendentes sobre o veículo, referente aos tributos e multas gerados a contar da tradição do bem (obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos).
Por tudo isso, o requerido é o responsável pelos débitos relacionados ao veículo gerados após a tradição (17/05/2019).
No caso dos autos, cabível a condenação da parte ré ao pagamento dos débitos gerados a contar da tradição (17/05/2019), lançados em nome da parte autora e a expedição de ofício ao Detran/DF para transferência da pontuação referente a eventuais infrações de trânsito, geradas a partir de 17/05/2019, para o nome do réu.
Quanto aos alegados danos morais, verifico não haver prova do prejuízo alegado, uma vez que, como dito alhures, a requerente concorreu para o próprio infortúnio, pois não se desincumbiu do ônus de proceder aos devidos trâmites legais que lhe cabiam com a tradição do veículo, o que acabou por dar azo à geração de débitos em seu nome.
A contribuição da autora para o próprio dano desautoriza a imposição de indenização a título de reparação de dano moral.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a efetuar a transferência do registro do veículo apontado na petição inicial para o seu nome ou de terceiro e arcar com todos os débitos pendentes desde a tradição (17/05/2019), tudo no prazo de 30 dias, contados da intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena da conversão da obrigação em perdas e danos.
Defiro a expedição de ofício ao DETRAN para a transferência da pontuação das multas referentes ao veículo objeto da lide, geradas a partir de 17/05/2019 para o nome do réu.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/02/2024 20:12
Decorrido prazo de MAYKE ALEXANDRE FREITAS DA SILVA - CPF: *35.***.*88-06 (REQUERIDO) em 26/02/2024.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de TANIA BARBOSA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MAYKE ALEXANDRE FREITAS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
19/02/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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