TJDFT - 0704528-15.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de WANDERLEY MARTIRES em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CASA DAS RETIFICAS EIRELI em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CASA DAS RETIFICAS EIRELI em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de WANDERLEY MARTIRES em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 22:16
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/04/2025 19:45
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/10/2024 07:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 07:06
Homologada a Transação
-
02/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/10/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 02:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704528-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA DAS RETIFICAS EIRELI REQUERIDO: WANDERLEY MARTIRES DECISÃO Desnecessária a suspensão, sendo suficiente o adiamento da conciliação, o que já foi deferido.
Intimem-se as partes sobre a nova data de audiência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:26
Deferido o pedido de CASA DAS RETIFICAS EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0704528-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA DAS RETIFICAS EIRELI REQUERIDO: WANDERLEY MARTIRES DECISÃO Acolho a justificativa apresentada no ID (207525677) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência para data posterior a 16/09/2024.
Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes e delibere sobre o pedido de suspensão do processo formulado em ID 207525677.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
16/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:03
Outras decisões
-
14/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/08/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:25
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704528-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA DAS RETIFICAS EIRELI REQUERIDO: WANDERLEY MARTIRES DESPACHO Designe-se nova sessão de conciliação, com posterior intimação/citação das partes.
Repita-se a citação do réu por meio de oficial de justiça.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
25/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 07:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
19/06/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 21:48
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:48
Outras decisões
-
21/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704528-15.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA DAS RETIFICAS EIRELI REQUERIDO: WANDERLEY MARTIRES DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando não existe qualquer evidência de insolvência do requerido.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) informar estado civil, profissão e telefone do réu; c) informar como uma dívida de R$ 4.935,95 (R$ 2.314,83 + R$ 581,90 + R$ 2.039,22) chegou a R$ 8.603,51, ainda mais quando há pagos R$ 1.600,00; d) comprovar a entregar das mercadorias.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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