TJDFT - 0702058-66.2024.8.07.0019
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702058-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODAILTON DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 209516850.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, no que se refere ao mérito, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
O pedido de danos morais foi regularmente analisado e o pleito foi julgado improcedente.
Em verdade, o que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, o que é vedado nesta via.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702058-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODAILTON DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização de "PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA FECHAMENTO DE FERIDA".
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Com razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
No caso dos autos, o autor alega que caiu do telhado em março de 2023 e sofreu fraturas no braço e fratura exposta na perna.
Afirma que passou por diversas intervenções cirúrgicas e que necessita de limpeza, curativo e tratamento de ferida aberta.
O prontuário médico de ID 189941299, Pág. 17, denota que, em 12/01/2024, o autor foi submetido a cirurgia de Retalho Muscular Gastrocnêmio Medial para Cobertura de Exposição Óssea.
Na evolução médica de 20/10/2023 (Pág. 39 do ID 189941299) consta que o autor já foi submetido a procedimento cirúrgico com fixador interno, ocasião em que se revelou a necessidade de aguardar o momento propício para realização da cirurgia de retalho miocutâneo.
No dia 20/01/2024 (Pág. 71 do ID 189941299), o prontuário do autor denota que ele foi submetido às seguintes cirurgias: controle de danos - 20/03/2023; fratura radio tibial - 03/05/2023; platô tibial - 17/05/2023; desbridamento de tecido desvitalizado da perna proximal direita - 19/07/2023; desbridamento - 13/11/2023.
Além disso, a infectologia constatou, em 19/01/2024 (Pág. 72 do ID 189941299), que havia vários focos de infecção, que precisavam ser tratados com antibipticoterapia prolongada (6 semanas) para que, enfim, fosse realizada cirurgia para fechamento da ferida.
Destaco que, embora a tutela de urgência tenha sido indeferida, o procedimento de fechamento da ferida foi realizado em 17/04/2024, o que denota a perda superveniente do interesse de agir em relação ao tratamento vindicado.
O autor alega que precisa se submeter a vários tratamentos e outras cirurgias, mas estes devem ser objeto de nova ação, caso entenda o autor necessário.
Por fim, no que toca aos danos morais postulados, melhor sorte não assiste ao autor.
Isso porque o prontuário médico acostado pelo autor no ID 189941299 é a prova cabal de que o autor vem recebendo todo o tratamento que a equipe médica entende necessário para o tratamento e cura das enfermidades que o acometem.
Denota, ainda, que o tratamento do autor não é simples, pois já teve que se submeter não somente a várias cirurgias como também a vários tratamentos antibacteriológicos para controle de infecção.
Há demonstração suficiente, pois, de que todo o tratamento necessário vem sendo prestado pelo réu.
Desse modo, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
Posto isso, extingo o pedido de obrigação de fazer de realização de procedimento cirúrgico para fechamento de ferida, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702058-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODAILTON DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em vista de novos documentos anexados aos autos, dê-se vista ao requerido. (id 202264438 e anexos).
Em seguida, ao Ministério Público para eventual manifestação.
Após, tornem-me imediatamente conclusos para julgamento.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/06/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de ODAILTON DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ODAILTON DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:02
Indeferido o pedido de ODAILTON DE SOUZA - CPF: *58.***.*08-15 (REQUERENTE)
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11/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/04/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702058-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ODAILTON DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “LIMPEZA DO FERIMENTO, CURATIVO NECESSÁRIO E CIRURGIA DE FECHAMENTO DA FERIDA DO AUTOR”.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
De plano, o documento de id 189941299 é cópia de prontuário médico do autor que demonstra queda do telhado em março de 2023 com fraturas em braço e fratura exposta na perna.
Os documentos médicos demonstram diversas intervenções cirúrgicas, inclusive com inflamação de difícil controle na perna que, operada, recebeu fixadores internos sem possibilidade de reconstrução imediata do tecido em torno da fratura exposta.
Essa ferida aparentemente sofreu diversos tratamentos e, infeccionada, a documentação médica dá conta da necessidade de controle dessa infecção antes de qualquer outra cirurgia.
De relevante, no caso em tela, é que não há sequer demonstração clara de que o autor pode se submeter a qualquer outra cirurgia adicional por ora.
Nem há demonstração de que tenha sido solicitada cirurgia para o autor junto ao SISREG. É certo que o pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ademais, destaco a função da regulação, que é justamente a de buscar, na medida do possível, estabelecer critérios razoavelmente seguros por meio dos quais os pacientes possam receber atendimento público conforme as suas particulares condições de saúde, com o que se confere concretude ao reclamo constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, observadas as limitações estatais de ordem orçamentária ou humana.
Rende-se, assim, homenagem ao imperativo legal do consequencialismo jurídico.
No presente caso, todavia, não há qualquer prova da negativa estatal, visto que, compulsando o prontuário médico do autor, acostado no ID 189941299, o que se vê é que este vem recebendo todo o tratamento adequado para a cura dos danos decorrentes de queda doméstica mencionada na exordial.
A propósito, o prontuário demonstra que foram realizadas duas cirurgias voltadas ao fechamento da ferida mencionada nos autos, uma em 12/01/2024 e outra em 06/03/2024.
Além disso, aponta todos os cuidados prestados ao autor, desde sua admissão no HRC até sua transferência para o HRAN, onde foram realizadas as cirurgias e ministradas as medicações necessárias.
Tudo isso afasta a alegação de negativa de atendimento estatal.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MPDFT, para ciência e manifestação em dez dias úteis.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/04/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/03/2024 18:53
Juntada de comunicações
-
21/03/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 20:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:38
Declarada incompetência
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 19:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/03/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/03/2024 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:02
Declarada incompetência
-
15/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:43
Declarada incompetência
-
15/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:55
Declarada incompetência
-
14/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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